TJMT - 1010287-42.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:35
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/10/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:07
Juntada de Alvará
-
17/08/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 01:22
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
11/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 18:53
Decisão interlocutória
-
07/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:50
Decorrido prazo de VICTORIA DOS SANTOS MIRANDA em 04/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/05/2023 09:16
Decorrido prazo de ANDRE IUDY MIAKI SCHULA - EPP em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 01:19
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1010287-42.2022.8.11.0037.
EXEQUENTE: ANDRE IUDY MIAKI SCHULA - EPP EXECUTADO: VICTORIA DOS SANTOS MIRANDA Vistos, Procedi a tentativa de penhora on line via SISBAJUD, nos termos do artigo 835, inciso I, do CPC e constatei que houve sucesso parcial na penhora eletrônica, cujo valor transferi para a conta judicial única do Tribunal de Justiça nesta data, conforme comprovante em anexo.
INTIME-SE a parte devedora dando-lhe conhecimento da penhora para, querendo, oferecer impugnação em 05 dias (art. 854, § 3.º, CPC).
Na oportunidade, consubstanciado nos princípios da efetividade e celeridade processuais, procedi, de ofício, buscas ao Sistema RENAJUD visando a localização de bens em nome da parte devedora, conforme extrato que segue.
Assim, abro prazo de 10 (dez) dias para a parte exequente indicar OBJETIVAMENTE bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Primavera do Leste-MT, 4 de maio de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
04/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 16:09
Decisão interlocutória
-
28/02/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2023 21:45
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 16:10
Decorrido prazo de VICTORIA DOS SANTOS MIRANDA em 13/02/2023 23:59.
-
20/02/2023 04:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/01/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2023 08:06
Decorrido prazo de ANDRE IUDY MIAKI SCHULA - EPP em 24/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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