TJMT - 1010020-41.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/12/2024 23:59
-
03/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
30/10/2024 14:22
Realizado cálculo de custas
-
30/09/2024 13:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/09/2024 13:37
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
15/09/2024 02:08
Recebidos os autos
-
15/09/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/07/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 10:12
Devolvidos os autos
-
05/06/2024 13:24
Devolvidos os autos
-
05/06/2024 13:24
Processo Reativado
-
05/06/2024 13:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
05/06/2024 13:24
Juntada de intimação de acórdão
-
05/06/2024 13:24
Juntada de acórdão
-
05/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:24
Juntada de intimação de pauta
-
05/06/2024 13:24
Juntada de intimação de pauta
-
05/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:24
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
21/02/2024 17:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/02/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do patrono do autor/apelado para no prazo legal (art. 1.010,§ 1º do CPC/2015) apresentar suas contrarrazões à apelação do requerido. -
12/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALMEIDA DANTAS em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALMEIDA DANTAS em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
15/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010020-41.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): ALESSANDRO ALMEIDA DANTAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos e examinados.
ALESSANDRO ALMEIDA DANTAS ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Relatou o autor, em apertado resumo, que celebrou um contrato de financiamento com o banco requerido, e que mesmo contém cláusulas abusivas, com cobranças de encargos ilegais e indevidos.
Requereu a revisão do contrato para a substituição do método de amortização PRICE para o método GAUSS ou SAC; e a redução dos juros remuneratórios para 12% ao ano ou para a média do Bacen.
Vindicou a concessão de tutela antecipada, para a suspensão das cobranças – o que foi indeferido em Id. 116207804.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.
Defendeu a regularidade da contratação e a legalidade das cláusulas do contrato.
Arguiu a preliminar de inépcia da inicial, aduzindo que o autor não indicou, de forma clara, quais são as cláusulas do contrato que pretende que sejam revistas.
Impugnou o benefício da Justiça Gratuita que foi concedido ao autor.
O autor impugnou a contestação.
O feito foi saneado, quando afastadas as preliminares arguidas pelo requerido; declarada a aplicação do CDC; indeferida a inversão do ônus da prova; e determinada a intimação do autor para colacionar documento aos autos, o que foi atendido.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Declaro encerrada a instrução processual e passo ao julgamento da lide.
LIMITES DA LIDE Valioso ressaltar a premissa de que, segundo a Súmula n. 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Portanto, a cognição do Juízo se aterá apenas ao que fora apresentado especificadamente pela parte autora, sem que seja enfrentada qualquer questão genericamente abordada na exordial.
Nesse sentido é a orientação jurisprudêncial: “Alegações genéricas de excesso de cobrança não têm o condão de elidir ou reduzir o montante devido, permanecendo a dívida, em relação ao contrato de prestação de serviços, hígida em sua integralidade”. (Apelação Cível n. *00.***.*88-57, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 26/11/2008) Assim, a análise judicial se atrelará ao que fora especificadamente abordado na peça inicial: Tabela Price x Método Gauss e limitação dos juros à taxa média do Bacen.
DA SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE: Inexistem razões que justifiquem a substituição da Tabela Price como sistema de amortização da dívida, que se caracteriza pelo fato do mutuário pagar sua dívida mensalmente, reembolsando ao mutuante o capital emprestado e os respectivos juros, fixados anualmente, onde a primeira prestação é composta por parcela alta de juros e baixa de amortização, sendo que com o decorrer dos vencimentos, diminui-se daquela e o aumento desta, ao passo que os juros são pagos juntamente com as prestações mensais fixas, de modo que o saldo devedor é amortizado periodicamente e quitado no final do contrato, inexistindo saldo residual.
Devo destacar que o E.
Tribunal de nosso Estado já consolidou o entendimento de que o sistema de amortização pela Tabela Price, por si só, não configura abusividade, sic: “Inexiste ilegalidade na aplicação do sistema exposto na denominada Tabela Price, uma vez que em tal método não ocorre anatocismo, sendo a única forma conhecida de amortização constante de uma parte do capital e de uma parte dos juros mutuados, no decorrer do financiamento.” (RAC nº 132808/2008 – Relator: Des.
Marcelo Souza de Barros – 23/11/2009).
Isto posto, não merece acolhida o pedido formulado.
COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA DO BACEN A parte autora alega que o banco requerido inseriu no contrato a cobrança de taxa de juros abusiva, muito acima da média do Bacen na época – e requer que os juros do contrato sejam reduzidos.
Os juros do contrato são de 4,47% ao mês – e, pelo documento que a autora acostou em Id. 126883835 (não impugnado pela requerida), a taxa média para a operação, no momento da sua celebração (agosto/21) era de 2,41% ao mês.
Assim, tem-se que os juros do contrato não podiam superar o percentual de 3,61 ao mês – o que corresponde ao limite de uma vez e meia a taxa média do Bacen.
Imperiosa, assim, a redução dos juros, para este patamar.
Leia-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ALÍQUOTA ABUSIVA - REDUÇÃO EXCEPCIONAL ATÉ UMA VEZ E MEIA À TAXA DO BACEN - LIMITAÇÃO DEVIDA. - Limitando-se a discussão à legalidade ou não de encargos incidentes em contrato bancário ajustado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, a legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem ser aplicados - Não se aplicando às instituições financeiras o Decreto n. 22.626/33, sendo ainda editada a Súmula Vinculante n. 7 do STF, devem prevalecer nos contratos bancários os juros remuneratórios livremente pactuados pelas partes.
No entanto, excepcionalmente, em se tratando de taxa de juros extremamente abusiva, impõe a sua redução, observando as taxas médias de juros remuneratórios praticados e divulgados pelo BACEN à época da contratação, até uma vez e meia, conforme orientação jurisprudencial. (TJ-MG - AC: 10000190824300002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) Destarte, não tendo o banco observado esse limite, a taxa de juros do contrato deve ser reduzida para 3,61% ao mês.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para REDUZIR a taxa de juros do contrato para 3,61% ao mês e CONDENAR a parte ré à devolver os valores cobrados a mais da parte autora, a este título, de forma simples, atualizados com correção monetárias desde o efetivo pagamento e juros de mora a partir da citação.
Declaro a extinção do processo com julgamento do mérito.
Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, com fulcro no disposto no artigo 86, §único, do CPC, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, haja vista o teor do artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo as anotações de estilo, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 10:08
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 06:49
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte requerida para, querendo, se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do documento juntado na petição id. 126883831. -
16/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 07:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALMEIDA DANTAS em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 05:46
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010020-41.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): ALESSANDRO ALMEIDA DANTAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos e examinados.
ALESSANDRO ALMEIDA DANTAS ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Relatou o autor, em apertado resumo, que celebrou um contrato de financiamento com o banco requerido, e que mesmo contém cláusulas abusivas, com cobranças de encargos ilegais e indevidos.
Requereu a revisão do contrato para a substituição do método de amortização PRICE para o método GAUSS ou SAC; e a redução dos juros remuneratórios para 12% ao ano ou para a média do Bacen.
Vindicou a concessão de tutela antecipada, para a suspensão das cobranças – o que foi indeferido em Id. 116207804.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.
Defendeu a regularidade da contratação e a legalidade das cláusulas do contrato.
Arguiu a preliminar de inépcia da inicial, aduzindo que o autor não indicou, de forma clara, quais são as cláusulas do contrato que pretende que sejam revistas.
Impugnou o benefício da Justiça Gratuita que foi concedido ao autor.
O autor impugnou a contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
A requerida fez uso da contestação para, em preliminar, impugnar o benefício da Justiça Gratuita que foi concedido ao requerente, buscando a sua revogação.
Entretanto, a parte ré não comprovou que o beneficiado tenha condições econômicas suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, o que leva à rejeição do pedido.
A jurisprudência do TJ/MT: “APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA – MERAS ALEGAÇÕES DA PARTE TRATAR-SE DE SÓCIA PROPRIETÁRIA DE EMPRESA – NECESSIDADE DE PROVA CONVINCENTE – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE – RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe a impugnante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
As alegações trazidas aos autos não obstam a concessão do benefício a apelante, de que a apelante é sócia proprietária de empresa, isso porque não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta para pleitear o benefício”. (N.U 0003491-54.2013.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/11/2019, Publicado no DJE 27/11/2019).
PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL O banco requerido vindica a extinção do processo sem julgamento do mérito, pelo reconhecimento da inépcia da petição inicial – sob o argumento de que a parte autora não especificou as cláusulas do contrato que pretende questionar.
A preliminar não merece acolhida, haja vista que restou claro na petição inicial que são dois pontos os de discordância da parte autora: a substituição do método de amortização PRICE para o método GAUSS ou SAC; e a redução dos juros remuneratórios para 12% ao ano ou para a média do Bacen.
Desta forma, a petição inicial não é inepta.
Ademias, valioso ressaltar a premissa de que, segundo a Súmula n. 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Portanto, a cognição do Juízo se aterá apenas ao que fora apresentado especificadamente pela parte autora, sem que seja enfrentada qualquer questão genericamente abordada na exordial.
Nesse sentido é a orientação jurisprudêncial: “Alegações genéricas de excesso de cobrança não têm o condão de elidir ou reduzir o montante devido, permanecendo a dívida, em relação ao contrato de prestação de serviços, hígida em sua integralidade”. (Apelação Cível n. *00.***.*88-57, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 26/11/2008) Assim, a análise judicial se atrelará ao que fora especificadamente abordado na peça inicial e formulado nos requerimentos finais da peça autoral: a substituição do método de amortização PRICE para o método GAUSS ou SAC; e a redução dos juros remuneratórios para 12% ao ano ou para a média do Bacen.
APLICAÇÃO DO CDC O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é aplicável o CDC às relações envolvendo instituições financeiras. É, com efeito, o que se lê na redação da Súmula 297 do mencionado sodalício: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Resta, portanto, indubitável a aplicação da lei consumerista no caso em apreço.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No entanto, o caso não é de inversão do ônus da prova, já que não se vê qualquer hipossuficiência da parte autora para a produção da prova.
Afinal, se o requerente afirma que há abusividade, é porque avaliou o contrato em discussão e chegou a essa conclusão, de modo que INDEFIRO o pleito em questão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - INDEFERIMENTO. - A inversão do ônus da prova deve ser deferida somente quando comprovada pelo consumidor a sua hipossuficiência técnica que o impeça de coletar provas dos fatos constitutivos do seu direito, bem como a verossimilhança dos fatos por ele alegados. (TJ-MG - AI: 10000200621159001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020).
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE.
EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE.
EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE.
EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO -- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE. – (...) Não há qualquer dificuldade para o apelante realizar a prova constitutiva de seu direito, pois o que se pretende comprovar é a abusividade das cláusulas do contrato de financiamento celebrado, o que pode ser feito através de simples exame das cláusulas contratuais, motivo pelo qual não há que se falar em inversão do ônus da prova. (TJ-MG - AC: 10707150223832001 Varginha, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 05/07/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017).
DO SANEAMENTO DO PROCESSO: Um dos pedidos da autora é a redução dos juros remuneratórios para 12% ao ano ou para a média do Bacen.
Os juros do contrato são de 4,47% ao mês – mas a autora, embora pugne pela redução dos juros para a taxa média do Bacen, não apresentou documento qualquer que demonstre qual era essa taxa (para a operação que foi celebrada, na data em que celebrada).
Sendo assim, converto o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação da parte autora para que traga aos autos documento que demonstre qual era a taxa média de juros do Bacen, para o tipo de contratação firmado, na data em que celebrada.
Assinalo o prazo legal para a juntada – sob pena de preclusão da prova.
Com a juntada do documento, intime-se a parte contrária para que, querendo, se manifeste, no prazo legal.
Após, conclusos.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
17/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 08:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/07/2023 02:25
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos juntados. -
21/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 04:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALMEIDA DANTAS em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 07:49
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALMEIDA DANTAS em 22/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
30/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010020-41.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): ALESSANDRO ALMEIDA DANTAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos e examinados.
Ressai dos autos que o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Isso porque a mera propositura de ação revisional de contrato não possui o condão de elidir a mora, sendo que este afastamento só ocorre com o depósito integral das parcelas avençadas, consoante dispõe a Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Ademais, o Código de Processo Civil determina que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados nas ações que tenham por objeto revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (...)” Atente-se que o valor incontroverso se refere àquele entabulado no contrato e não apenas ao que a parte autora entende como devido.
Frise-se que o pagamento deverá ocorrer diretamente à parte requerida, observando-se o tempo (vencimento) e o modo (depósito, boleto, débito em conta, transferência) contratados.
Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO VALOR QUE ENTENDE INCONTROVERSO – NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO – ADIMPLEMENTO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A MORA – RECURSO PROVIDO.
A abstenção da inscrição em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela, somente será deferida se houver o pagamento da parcela incontroversa, compreendida esta como o valor previsto em contrato.” (AI nº 1013637-28.2017, DES.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/06/2018, Publicado no DJE 11/06/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRETENSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO – IMPOSSIBILIDADE – PAGAMENTO NO TEMPO E MODO CONTRATADO (CPC/2015, ART. 330, §§ 2º E 3º) – PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DO BEM SOB POSSE DIRETA DO DEVEDOR – MEDIDAS QUE DEPENDEM DO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA – COBRANÇA ILEGAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATO NÃO DEMONSTRADA – PEDIDO INDEFERIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A proibição de retomada do bem dado em garantia fiduciária e de negativação do devedor depende do afastamento dos efeitos da mora, o que só é possível em caso de demonstração inequívoca da existência de cobranças ilegais no período de normalidade contratual, ou seja, se houver cobrança excessiva de juros remuneratórios ou capitalização indevida desse encargo, o que não ocorreu no caso. 2.
O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 dispõe que, “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” e que, nessa hipótese, “o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”, ou seja, diretamente ao credor, seja pelo pagamento de boletos, desconto em folha de pagamento ou em conta corrente... enfim, “no modo contratado”. 3.
O Poder Judiciário poderia, em hipótese remota, aceitar e autorizar o depósito judicial desse valor incontroverso, mas isso jamais ocorreria no bojo de ação revisional; nesse caso, tratar-se-ia, a princípio, de indevida negativa de recebimento de valores pelo credor, o que daria azo ao ajuizamento de ação de Consignação em Pagamento, com fulcro nos arts. 335, I e V, do Código Civil, e 539 do CPC/2015.” (AI Nº 1003042-04.2016, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/03/2017, Publicado no DJE 10/07/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – NÃO DEMONSTRADA – REVISÃO DA TAC E CET – MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DEPÓSITO DE VALOR MENOR QUE O CONTRATADO – IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O afastamento da mora, de modo a impedir a negativação do nome do devedor e garantir a manutenção da posse sobre o bem, exige a cumulação de três requisitos: I- a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II- houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III- houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.” (AI 130782/2015, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/05/2016, Publicado no DJE 24/05/2016) Demais disso, nesse juízo de cognição sumária não se observa a existência do direito invocado pela parte autora, desafiando dilação probatória a alegada abusividade das cláusulas contratuais, já que ausentes elementos seguros de convicção da verossimilhança do alegado, revelando-se temerária a concessão da tutela antecipada pretendida.
Vale ressaltar que não estando o pedido fundado em comprovada cobrança indevida, mas tão somente na irresignação do requerente em relação aos valores inseridos no contrato, assim como em cálculo unilateral, não se pode afirmar que se faz presente o requisito da probabilidade do direito.
Dessa forma, descabida a concessão da tutela pretendida, seja para que o demandante permaneça na posse do bem ou para que o requerido fique impedido de lançar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, seja para afastar a incidência dos encargos contratuais discutidos, dada a inafastabilidade da mora pela propositura da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
27/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 11:07
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/04/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037505-09.2017.8.11.0041
Patricia Mendes Nogueira
Mrv Engenharia
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2017 15:26
Processo nº 8010235-36.2013.8.11.0038
Marcia Cristina da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Lucia de Freitas Alvarez
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/09/2013 10:34
Processo nº 1014993-42.2023.8.11.0002
Eliza de Arruda Campos
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/04/2023 17:15
Processo nº 1020822-07.2023.8.11.0001
Mantenedora Educacional Pelegrino Cipria...
Claudionor Fernandes
Advogado: Melissa Franca Praeiro Vasconcelos de Mo...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/04/2023 19:26
Processo nº 1010020-41.2023.8.11.0003
Banco do Brasil S.A.
Alessandro Almeida Dantas
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/02/2024 17:35