TJMT - 1021381-61.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 02:09
Recebidos os autos
-
08/09/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/07/2024 05:50
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 18:19
Devolvidos os autos
-
05/07/2024 18:19
Processo Reativado
-
05/07/2024 18:19
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
05/07/2024 18:19
Juntada de decisão
-
05/07/2024 18:19
Juntada de decisão
-
05/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:19
Juntada de contrarrazões
-
05/07/2024 18:19
Juntada de intimação
-
05/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:19
Juntada de recurso extraordinário
-
05/07/2024 18:19
Juntada de intimação
-
05/07/2024 18:19
Juntada de intimação
-
05/07/2024 18:19
Juntada de decisão
-
05/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:19
Juntada de embargos de declaração
-
05/07/2024 18:19
Juntada de acórdão
-
05/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:19
Juntada de intimação de pauta
-
05/07/2024 18:19
Juntada de intimação de pauta
-
05/07/2024 18:19
Juntada de contrarrazões
-
29/02/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 16:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 18:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/02/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de FDG FINANCE DAILY GRIND LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ORIENTE FLEX PRICE PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CLAUDIA JAQUELINE DURAN SCHATZMANN em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/01/2024 03:46
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021381-61.2023.8.11.0001.
AUTOR: CLAUDIA JAQUELINE DURAN SCHATZMANN REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A., FDG FINANCE DAILY GRIND LTDA, ORIENTE FLEX PRICE PROMOTORA DE VENDAS LTDA Vistos etc.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 330, I do CPC.
Preliminarmente, compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamante desistiu da ação em relação às requeridas FDG FINANCE DAILY GRIND LTDA e ORIENTE FLEX PRICE PROMOTORA DE VENDAS LTDA conforme petição de ID. 131073287.
Assim, não havendo indício de litigância de má-fé ou lide temerária, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, OPINO pela homologação da desistência manifestada pela parte reclamante e julgo extinto sem resolução do mérito o presente feito tão somente em relação às estas requeridas, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Prosseguindo, quanto a alteração no polo passivo, OPINO pela alteração tão somente no endereço da parte reclamada, fazendo-se constar o endereço indicado.
Por fim, quanto a ilegitimidade passiva, sem razão o requerido, vez que os contratos de empréstimo bancário discutidos nos autos foram firmados com o requerido, conforme se depreende dos documentos acostados ao id. 118179874 e seguintes.
Sem mais preliminares, passo a análise de mérito da demanda.
Versam os autos acerca de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c suspensão de débito, pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais e materiais ajuizada por CLAUDIA JAQUELINE DURAN SCHATZMANN em desfavor de Banco Daycoval, na qual a parte autora afirma que ocorreram irregularidades na contratação de empréstimos bancários, para desconto em folha de pagamento.
Alega a reclamante que fora procurada por supostos parceiros da reclamada, os quais ofereceram suposta portabilidade de debito anteriormente firmado com instituição terceira.
Alega ainda que para que a portabilidade acontecesse, determinado valor iria ser creditado na conta da reclamante pela reclamada DAYCOVAL, valor este que deveria ser repassado posteriormente aos supostos parceiros da reclamada, o que fora feito em duas ocasiões.
Posteriormente, ao verificar o extrato de pagamento, a reclamante verificou que não se tratava de portabilidade, mas sim de novos empréstimos consignados.
Ao fim, a requerente pugna pela anulação dos contratos, devolução em dobro dos valores já descontados em folha de pagamento e indenização por danos morais.
O requerido afirma que a parte autora por vontade própria e diante da possibilidade de obter vantagem financeira caiu em um golpe no qual o réu não teve participação, inexistindo, portanto vínculo entre os supostos parceiros financeiros e o Banco Réu, não havendo que se falar em assunção de dívida.
Pois bem.
Ressalta-se que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual dos consumidores (CDC, arts. 4º, I, c.c. 6º, VIII).
Dispõe, ainda, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É certo, ainda que, de acordo com o enunciado da Súmula 479, da mesma Corte de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".
Contudo, ainda que o autor se enquadre como consumidor dos serviços contratados com o requerido e que a responsabilidade civil da instituição financeira seja objetiva, necessária averiguação se incide na hipótese causa excludente de responsabilidade do fornecedor do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, in verbis : Art. 14. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ." Dessa forma, a questão controvertida cinge-se em averiguar se a transação mencionada na exordial foi oriunda de culpa exclusiva do requerente ou de falha na prestação de serviços da instituição financeira.
Sucede que o demandado deixou de apresentar substrato probatório que indicasse qualquer causa de excludente de sua responsabilidade, o que implica no reconhecimento de que falhou na segurança da prestação de seus serviços, contribuindo de forma decisiva para que o apelado suportasse o prejuízo material descrito na petição inicial.
No caso, a fim de tentar comprovar a idoneidade do empréstimo, a parte ré juntou documentos que corresponderiam a supostos procedimentos realizados pela parte autora pela internet, como seu suposto aceite com os termos da contratação e o envio dos documentos pessoais.
Ocorre que a parte autora apresentou conversas tidas com o possível fraudador, nas quais se verifica que o mesmo se apresentou como parceiro do banco.
De acordo com o extrato das conversas tidas com o eventual “correspondente bancário”, acostado ao id. 116703895 é possível verificar que o mesmo se apresentou como parceiro do Banco réu e negociou referidos empréstimos, que se apresentaram vantajosos.
Assim, resta evidente que o sistema da instituição financeira ré é falho, uma vez que permitiu que um terceiro fizesse todo o trâmite do empréstimo em nome da parte autora, que foi acionada em conversa de aplicativo de celular pelo golpista fora dos canais oficiais da parte ré.
Ademais, a instituição financeira ré não trouxe aos autos a gravação telefônica da tratativa com a parte autora para a concessão do empréstimo.
Nada há nos autos para comprovar que a parte ré procedeu corretamente com o dever de informação à parte autora acerca das reais condições da operação para a liberação dos valores.
Portanto, ainda que a contratação eletrônica de empréstimo consignado seja permitida, é certo que as instituições bancárias que utilizam essa facilidade para expandir sua clientela devem tomar cuidados redobrados, a fim de evitar que um terceiro se passe por correspondente bancário para contratar o empréstimo.
Salienta-se que eventual fato de terceiro não exclui a responsabilidade do réu, uma vez que a situação em comento deriva do risco da atividade econômica por ele exercida. É o que estabelece a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Os contratos foram firmados por meio do fraudador entre o autor e o réu, e nesta senda resta registrar que apesar do Banco afirmar que não tem contato com as empresas intermediadoras, os empréstimos foram realizados e aceitos pelo banco requerido.
As circunstâncias relatadas justificavam mesmo o acolhimento do pedido de declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo indicado na inicial e o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira pelo ilícito.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Portabilidade de empréstimo consignado.
Fraude perpetrada por terceiros.
Aceitação da proposta com o fornecimento de documentos pessoais e fotografia, utilizados pelos fraudadores para celebrar contrato de empréstimo consignado em nome do autor.
Montante creditado na conta do consumidor, posteriormente orientado a restituir o montante indevidamente creditado em sua conta bancária.
Inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da dívida.
Reconhecimento.
Sentença mantida.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Prestações debitadas na aposentadoria do autor.
Restituição em dobro.
Desnecessidade de comprovar a cobrança de má-fé.
Ausência de demonstração de engano justificável.
Precedente do STJ.
Sentença mantida.
DANO MORAL.
Reconhecimento.
Desfalque patrimonial injusto, causador de transtornos, frustrações e dissabores.
Quantum.
Arbitramento em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10027062020218260319 SP 1002706-20.2021.8.26.0319, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 08/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Cediço que é dever da instituição financeira, no risco de sua atividade negócio, garantir a segurança na contratação dos seus serviços que implica em resguardar a integridade moral e patrimonial não apenas dos seus clientes, mas de todos os atingidos pelas operações bancárias que realiza, dedicando especial cuidado para impedir a atuação de fraudadores.
No entanto a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor deverá, de fato, ocorrer de forma simples.
Nesse sentido colaciono julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, verbis: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BEVICRED REJEITADA – MÉRITO – OFERTA DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CORRESPONDENTE BANCÁRIO – DIVERGÊNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO EFETIVA E A INTENÇÃO DA CONSUMIDORA – REALIZAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DECRETADA – DÉBITO INEXISTENTE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
A empresa que permite a utilização da sua logomarca, fazendo crer através da publicidade que era responsável pela operação, incide na situação da teoria da aparência descrita no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual é responsável solidariamente. É direito básico do consumidor obter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC).
Da mesma forma, tem-se como nula a cláusula contratual que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, III, CDC).
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Ademais, todos os que participam da cadeia de consumo tem responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Comprovada a falha na prestação do serviço bancário, notadamente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor, e celebrado novo contrato de empréstimo consignado quando a intenção verdadeira da consumidora era a portabilidade de empréstimos consignados, é caso de declarar-se nulo o contrato na parte que extrapola a vontade manifestada da parte autora. (TJ-MT 10101954320208110002 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/12/2022) Quanto aos danos morais, verifica-se que os fatos narrados na inicial, em que foi realizado empréstimo através de eventual fraudador, superam o limite dos simples aborrecimentos, pois acarretaram angústia e sofrimento, trazendo relevante perturbação psíquica, mostrando-se adequada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, como pretendido pelo autor.
Não se trata, pois, de episódio que traduza situação de mero aborrecimento.
Este é passageiro e faz parte da vida diária das pessoas.
Não maltrata o seu íntimo, a alma, como ocorre quando os fatos são extraordinários, singulares, como se revelou o que serviu de fundamento ao pedido inicial. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (STJ, REsp 318379- MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20.9.2001).
Destinando-se a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais a desestimular a repetição da falha da prestação dos serviços e levando-se em linha de consideração a extensão dos danos e o caráter preventivo da reparação, tem-se justa a fixação de R$. 6.000,00 à título de danos morais, montante que se revela adequado e compatível com as circunstâncias, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, OPINO pelo julgamento parcialmente procedente dos pedidos apresentados na presente demanda, e o faço para declarar sem efeito os contratos de empréstimo consignado discutidos nos autos.
OPINO pela condenação do requerido à efetuar a devolução dos valores descontados da folha de pagamento do requerente (de forma simples), devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% a.m a partir da data do desconto.
OPINO ainda pela condenação da reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00, a ser atualizado pelo INPC a partir da data da publicação da sentença e acrescido de juros de 1% a.m a contar da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 4º Juizado para homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intime-se as partes, através de seus patronos.
FELIPE FERNANDES Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Filho de Almeida Portela JUIZ DE DIREITO -
22/01/2024 23:22
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 23:22
Juntada de Projeto de sentença
-
22/01/2024 23:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2023 01:37
Decorrido prazo de FDG FINANCE DAILY GRIND LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:40
Decorrido prazo de ORIENTE FLEX PRICE PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:05
Decorrido prazo de ORIENTE FLEX PRICE PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/09/2023 15:53
Recebimento do CEJUSC.
-
26/09/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada em/para 26/09/2023 15:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/09/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 02:04
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 14:04
Recebidos os autos.
-
25/09/2023 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021381-61.2023.8.11.0001.
AUTOR: CLAUDIA JAQUELINE DURAN SCHATZMANN REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A., FDG FINANCE DAILY GRIND LTDA, ORIENTE FLEX PRICE PROMOTORA DE VENDAS LTDA Vistos etc.
Peticiona a parte reclamante postulando que a reclamada seja intimada a apresentar o endereço das demais Reclamadas.
De outro lado, compete à parte autora diligenciar acerca das referidas informações.
Desta forma, indefiro o pedido.
Intime-se a parte interessada para indicar o endereço válido e atualizado da parte reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção quanto as Reclamadas FDG FINANCE DAILY GRIND LTDA e ORIENTE FLEX PRICE PROMOTORA DE VENDAS LTDA .
Com a informação nos autos, redesigne-se audiência conforme pauta deste juizado.
Cumpra-se.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
23/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 15:00
Decisão interlocutória
-
12/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 04:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
05/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2023 13:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2023 10:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/08/2023 20:27
Decorrido prazo de ORIENTE FLEX PRICE PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 20:27
Decorrido prazo de FDG FINANCE DAILY GRIND LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 20:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 20:27
Decorrido prazo de CLAUDIA JAQUELINE DURAN SCHATZMANN em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1021381-61.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: CLAUDIA JAQUELINE DURAN SCHATZMANN POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 26/09/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
17/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 13:58
Audiência de conciliação designada em/para 26/09/2023 15:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/08/2023 06:23
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1021381-61.2023.8.11.0001.
AUTOR: CLAUDIA JAQUELINE DURAN SCHATZMANN REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A., FDG FINANCE DAILY GRIND LTDA, ORIENTE FLEX PRICE PROMOTORA DE VENDAS LTDA Vistos, As reclamadas FDG FINANCE DAILY GRIND LTDA e ORIENTE FLEX PRICE PROMOTORA DE VENDAS LTDA não foram citadas.
Redesigne-se audiência conforme pauta deste juízo em relação à essas reclamadas e a parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
15/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:35
Recebimento do CEJUSC.
-
08/08/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada em/para 08/08/2023 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/08/2023 16:55
Juntada de Termo de audiência
-
08/08/2023 12:47
Recebidos os autos.
-
08/08/2023 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/08/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2023 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2023 02:58
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1021381-61.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: CLAUDIA JAQUELINE DURAN SCHATZMANN POLO PASSIVO: REU: BANCO DAYCOVAL S.A. e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 08/08/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
10/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:39
Audiência de conciliação designada em/para 08/08/2023 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/06/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/06/2023 16:54
Recebimento do CEJUSC.
-
20/06/2023 16:53
Audiência de conciliação cancelada em/para 20/06/2023 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/06/2023 14:14
Recebidos os autos.
-
19/06/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 08:20
Decorrido prazo de ORIENTE FLEX PRICE PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 08:20
Decorrido prazo de FDG FINANCE DAILY GRIND LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 08:20
Decorrido prazo de CLAUDIA JAQUELINE DURAN SCHATZMANN em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 19:25
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021381-61.2023.8.11.0001.
AUTOR: CLAUDIA JAQUELINE DURAN SCHATZMANN REU: BANCO DAYCOVAL S.A., FDG FINANCE DAILY GRIND LTDA, ORIENTE FLEX PRICE PROMOTORA DE VENDAS LTDA
Vistos.
Acolho a justificativa da parta autora quanto ao documento de identificação devendo, no prazo de 30 dias, colacionar documento recente.
No mais, compulsando os autos verifico que a parte reclamante pretende a antecipação dos efeitos da tutela, trazendo os elementos que entende necessários a comprovação de suas alegações.
Entretanto, é sabido que a tutela antecipada deve corresponder à tutela definitiva que será prestada se a ação for julgada procedente, devendo estar apta a assumir os contornos de definitividade pela superveniência da sentença.
Há, ainda, de se produzir “prova inequívoca” que não ofereça possibilidade de discussão, que convença por sua “aparência de verdade”.
No caso vertente, verifico que é prudente e recomendável postergar-se a solução do feito para a sentença final de mérito, após imprescindível cognição exauriente, atendendo-se ao princípio do devido processo legal e seus consectários.
Destarte, ao analisar as alegações da parte requerente, conjugadas com os documentos encartados junto à inicial, não vislumbro a existência dos requisitos exigidos pela lei para o deferimento da tutela antecipada, consistente na prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
Nesse sentido: “Agravo de instrumento – Ordinária declaratória de inexigibilidade de débito – Tutela provisória de urgência para exclusão da negativação do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito- Indeferimento – Ausência, por ora, dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC – Inexistência de elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual e de forma indene de dúvidas, que a cobrança objeto de questionamento, e que deu origem à negativação, foi efetivada de forma indevida – Necessidade de dilação probatória – Decisão mantida - Recurso desprovido”. (TJ-SP 20699417620188260000 SP 2069941-76.2018.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 08/05/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2018).
Logo, mostrando-se necessária a dilação probatória do feito para melhor embasamento da demanda, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Já designada sessão de conciliação, cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
17/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 01:21
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:51
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1021381-61.2023.8.11.0001.
AUTOR: CLAUDIA JAQUELINE DURAN SCHATZMANN REU: BANCO DAYCOVAL S.A., FDG FINANCE DAILY GRIND LTDA, ORIENTE FLEX PRICE PROMOTORA DE VENDAS LTDA Vistos, Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos cópia de identificação pessoal atualizada porquanto o documento de identidade que consta dos autos registra data em muito pretérita, (data de emissão possui mais de 10 anos), bem como junte o comprovante de endereço atualizado em seu nome, nos termos da Lei n.° 6.629/1979, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, juntando outro documento hábil à comprovação da residência (por exemplo, contrato de aluguel), uma vez que a comprovação da residência é essencial à aferição de competência do Juízo, sob pena de extinção, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
04/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1021381-61.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 17.959,46 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Citação, Multa Cominatória / Astreintes, Liminar, Provas, Depoimento, Provas em geral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CLAUDIA JAQUELINE DURAN SCHATZMANN Endereço: RUA PROFESSORA AMÉLIA MUNIZ, 140, CIDADE ALTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-385 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DAYCOVAL S.A.
Endereço: AV.HISTORIADOR RUBENS DE MENDONCA, 1894, SALAS 1404/1405 - CENTRO EMP.MARUANA, BOSQUE DA SAUDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Nome: FDG FINANCE DAILY GRIND LTDA Endereço: PRESIDENTE VARGAS, 00633, SAL 2106, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-905 Nome: ORIENTE FLEX PRICE PROMOTORA DE VENDAS LTDA Endereço: MERITI, 02574, SAL 301, BRAZ DE PINA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21211-006 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 20/06/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 3 de maio de 2023 -
03/05/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 15:16
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/05/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002503-53.2012.8.11.0046
Banco Bradesco S.A.
Lefran Comercio de Moveis e Eletrodomest...
Advogado: Rafael Vasconcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/08/2012 00:00
Processo nº 1003388-84.2023.8.11.0007
Ademilso Sampaio de Oliveira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Mirian Cristina Alexandrino Becegato Car...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2023 17:51
Processo nº 0002804-08.2012.8.11.0011
Izaque Alves da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Victor Thiago Marques Ochiucci
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/04/2022 14:02
Processo nº 1021939-33.2023.8.11.0001
Raimundo Nonato Santos Carvalho
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/05/2023 14:09
Processo nº 1021381-61.2023.8.11.0001
Claudia Jaqueline Duran Schatzmann
Oriente Flex Price Promotora de Vendas L...
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/02/2024 16:32