TJMT - 1021939-33.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 02:09
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/05/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 07:08
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:06
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
30/04/2024 14:05
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 01:08
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTOS CARVALHO em 23/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 23/04/2024 23:59
-
15/04/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 01:08
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/04/2024 13:43
Processo Reativado
-
01/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2023 01:19
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/11/2023 10:38
Juntada de Petição de embargos à execução
-
09/11/2023 09:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
02/11/2023 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTOS CARVALHO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:21
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2023 01:21
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
02/11/2023 01:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTOS CARVALHO em 01/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1021939-33.2023.8.11.0001 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO SANTOS CARVALHO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Relatório.
A parte Reclamante alega não possuir débito algum com a Reclamada, desconhecendo a origem do débito que ensejou a anotação junto ao SPC/SERASA no seguinte valor de R$ 2.304,44 (dois mil, trezentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Em defesa, a Reclamada afirma ser cessionária do crédito originário da dívida em relação à operação de crédito direto ao consumidor.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar(es). - DA ASSINATURA EM PROCURAÇÃO DIGITALMENTE ASSINADA.
Não merece prosperar a presente preliminar, uma vez que o instrumento de procuração anexo à inicial (ID. 116934080), se trata de documento assinado digitalmente com reconhecimento facial (selfie), onde o Reclamante segura o documento pessoal ao lado de seu rosto para validação.
O referido documento representativo apresenta verificador de autenticidade, além do Reclamante comparecer voluntariamente a audiência de conciliação, que afasta a necessidade de nova outorga expressa.
Outrossim, considerando o avanço tecnológico hodierno, onde já se vem reconhecendo assinatura de contratos por biometria facial, não há fundamento negativo no aceite do de instrumento sem vício de irregularidade.
Afasto a preliminar. - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A demanda não possui pedido de antecipação de tutela de urgência, restando prejudicada a sua análise em preliminar. - DA AÇÃO INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE DOS FATOS.
Em suma, a Reclamada sustenta que os fatos da inicial são completamente incompatíveis com os atos extrajudiciais praticados, pois a distribuição da demanda ocorreu em 05/05/2023, sob afirmação de composição de acordo com a empresa cessionária do crédito em 14/11/2022, o que levaria a improcedência da inicial.
Verifica-se que a preliminar se confunde com o mérito, pois para análise de eventual acordo firmado entre o Reclamante em contraposição com o alegado na exordial, não há como firmar entendimento neste momento, portanto, será analisado junto ao mérito. - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
O acesso ao Poder Judiciário não possui limitação de prévio questionamento administrativo.
Rejeito as preliminares.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise detida aos autos verifico que razão não assiste à Reclamada, pois apesar de supostamente comprovada a pactuação do Contrato de Cessão de Direitos de Crédito e Outras Avenças com outra instituição credora, não há indicação exata da origem do crédito que houve a cessão de direitos, assim, ao analisar os autos não há qualquer documento que comprove que o crédito especifico do Reclamante foi cedido à Reclamada, como o termo de cessão de crédito e o efetivo conhecimento da parte Reclamante.
Inexiste nos autos a demonstração inequívoca da contratação (contrato devidamente assinado; áudio da gravação; e-mail; etc...), sendo que instrumento público de cessão de crédito firmado com terceiro isolado e eventualmente apresentado não se presta a comprovar a relação jurídica entre as partes.
Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC), o que não se verificou no presente caso, posto que ausente a prova da contratação.
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador de serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto, é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
Nesse sentido, os nossos precedentes do TJMT: RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 2.
A empresa cessionária de crédito que não comprova a origem da obrigação, e insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do não pagamento do débito, no valor de R$ 1.070,47, com data de vencimento em 25/05/2019 e inclusão 26/10/2021, vale ressaltar que é imprescindível a comprovação dos termos da cessão e da origem da obrigação, e como verifiquei nos autos a cessionária não comprova a relação jurídica da autora com a cedente, sem tais provas a inscrição é indevida e enseja o pagamento de indenização por dano moral, se tratando de dano moral “in re ipsa”. 3.
Entretanto, conforme consulta ao DLC, verifico que na data de 26/10/2021, existia um apontamento comandado em 15/03/2019, pela empresa BIG LOJAS, no valor de R$ 47,09, portanto, não cabe indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385 do STJ). 4.
Desta forma, é o caso de aplicação do disposto na Súmula 385 do STJ.
A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385/STJ. (Recurso repetitivo nº REsp 1.386.424 – Tema 922) 5. “A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente” (Súmula 22 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso). 6.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Posto isso, proponho rejeitar a preliminar arguida e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a inexistência do débito discutido nos autos em nome da parte reclamante junto a parte reclamada (valor de R$1.070,47 - contrato nº 88.***.***/1908-10); 2.
Determinar que a parte reclamada exclua, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o nome da parte reclamante dos órgãos de restrição ao crédito, SPC, SERASA, cartório de protesto, dentre outros, no tocante ao débito discutido nos presentes autos, dantes relatados.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$1.000,00 (um mil reais), e; 3.
Indeferir o pleito indenizatório a título de danos morais, e; 4.
Indeferir o pedido de condenação em litigância de má fé. ”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
Condeno o Recorrente a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator. (N.U 1006216-68.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 24/07/2023, Publicado no DJE 25/07/2023) (negritei e sublinhei) Insta consignar que a parte Reclamante possui outra(s) anotação(ões) junto ao SPC/Serasa, no entanto, é(são) superveniente(s) à(s) discutida(s) na presente reclamação.
Assim, não há que se falar em aplicação da Sumula 385, do STJ.
Inobstante a não aplicação da referida súmula, a existência de outro(s) apontamento(s), como no presente caso, deve(m) ser levado(s) em consideração para fixação do quantum indenizatório, permanecendo nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Isto posto, rejeito as preliminares e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar a inexistência dos débitos negativados pela Reclamada no seguinte valor de R$ 2.304,44 (dois mil, trezentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos), determinando à Empresa Reclamada a não inserção dos dados do Reclamante, nos cadastros negativadores (SPC/SERASA e SCPC), pela dívida aqui discutida e, se já ocorrido, exclua, no prazo de 5 (cinco) dias; e, a.1) fixo multa simples em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento injustificado da presente determinação, sem prejuízo da resposta criminal por crime de desobediência; b) condenar a parte Reclamada a pagar Reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súm. 362/STJ; e c) determinar a parte Reclamada exclua o nome da parte Reclamante dos contratos que deram origem à dívida questionada, bem como, suspenda a prestação dos serviços deles decorrente, para baixa definitiva do registro, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
William Hemilliese Oracio Silva Juiz leigo SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
16/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 13:48
Juntada de Projeto de sentença
-
16/10/2023 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2023 15:49
Conclusos para julgamento
-
25/06/2023 15:49
Recebimento do CEJUSC.
-
25/06/2023 15:48
Audiência de conciliação realizada em/para 20/06/2023 14:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/06/2023 14:48
Juntada de
-
20/06/2023 13:18
Recebidos os autos.
-
20/06/2023 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 09:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTOS CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTOS CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 02:46
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 02:28
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1021939-33.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.304,44 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RAIMUNDO NONATO SANTOS CARVALHO Endereço: AVENIDA THOMÉ DE ARRUDA FORTES, 49, QUADRA 42, CENTRO AMÉRICA, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-790 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: 0RUA IGUATEMI, 151, - LADO ÍMPAR, 0ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 20/06/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 5 de maio de 2023 -
05/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 14:09
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 14:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/05/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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