TJMT - 1010259-45.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:30
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/08/2023 06:18
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 06:18
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 06:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 06:17
Decorrido prazo de SILVANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:30
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1010259-45.2023.8.11.0003 Polo ativo: SILVANA PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência de preliminares, passo a analisar o MÉRITO da demanda.
I
II - MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
A parte autora ajuizou AÇÃO REVISIONAL COMBINADA COM A OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, aduzindo, em síntese, que desde o mês de ABR/2022 foi surpreendido com valor de faturas geradas que reputa destoarem de seu real consumo, constituindo abuso ilegal, posto que não houve qualquer fato anormal capaz de justificar o aumento do consumo de energia da autora Em sede de contestação, a Reclamada afirma que não houve o registro de qualquer anormalidade na medição do consumo de energia elétrica, estando todas desde o período questionado dentro de uma média de consumo registrada pela reclamante não havendo assim que se falar procedência dos pedidos formulados pela reclamante.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do NCPC.
No caso dos autos, verifico que a média dos consumos desde o período questionado pela autora em verdade se mostraram dentro de uma média, demonstrando por assim a inexistência de problema na aferição do medidor da reclamada.
Vale ainda destacar que do histórico de consumo apresentado pelo próprio autora é de ser ver que a Unidade consumidora não registrava consumo de Agosto de 2015 até fevereiro de 2022, não existindo por assim período anterior a afirmar suposto aumento abrupto como tentou se fazer crer a reclamante.
Portanto não há qualquer abusividade nos valores cobrados nas contas declinadas na inicial.
Como se sabe, o direito à indenização está adstrito à evidência da ilicitude e à comprovação de três elementos, quais sejam: a ação ou omissão dolosa ou culposa do causador do dano; o dano e o nexo causal existente entre a conduta do agente e o resultado lesivo.
A ausência de qualquer deles desautoriza o reconhecimento do dever de indenizar.
Em demandas em que se busca indenização por danos morais em virtude dos fatos alegados na inicial, não se admite a presunção do dano. É imprescindível que se traga prova cabal do fato alegado, sendo dever da parte autora instruir a demanda com os documentos necessários a amparar o direito invocado.
Ocorre que, in casu, a efeito de não restar comprovada nos autos o constrangimento ou transtorno que pudesse ensejar a compensação pecuniária a título de danos morais, não há razão para o deferimento da pretensão indenizatória.
Nesse sentido, verbis: “RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
LEITURA CÍCLICA.
EVIDENCIADO O IMPEDIMENTO DA LEITURA DO CONSUMO REAL.
ACÚMULO DE CONSUMO ATÉ A REALIZAÇÃO DA LEITURA EFETIVA, O QUE JUSTIFICA O VALOR MAIOR QUE O USUAL.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO IMPROVIDO.” (TSRS - Recurso Cível Nº *10.***.*45-12, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 21/08/2013) (grifei) Observa-se dos autos que não restou provada qualquer conduta omissiva ou comissiva praticada pela parte reclamada que possa resultar em indenização por dano moral a parte requerente, porque danos morais, na definição do jurista Wilson Mello da Silva, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1955, nº 1) e isso não ficou caracterizado neste feito. É importante consignar que o dano moral é exteriorizado por condutas que diminui a personalidade ou desmoraliza os dotes do ser humano, assim definidos por Maria Helena Diniz, na forma seguinte, verbis: “O dano moral, ensina-nos Zannoni, não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano.
A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo.
O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que foram decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
P. ex.; se vemos alguém atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização , mesmo quando este fato nos provoque grande dor.
Mas, se houver relação de parentesco próximo entre nós e a vítima, seremos lesados indiretos.
Logo, os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas, tão-somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofrida” (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º volume, Responsabilidade Civil, editora Saraiva, páginas 67/68). (grifei) O suposto prejuízo sofrido pela parte reclamante não veio guarnecido de comprovação.
Desta feita, os elementos constantes dos autos não são suficientes para deferimento do pleito.
Assim, verifico não restarem preenchidos os requisitos contidos no artigo 186 do Código Civil, tampouco no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, para que restasse caracterizada a obrigação de indenizar, nos moldes pleiteados na exordial.
IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, OPINO pelo julgamento de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, ante a argumentação desenvolvida acima OPINO ainda pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, com análise de mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
TATYANA LOPES DE ARAÚJO BORGES Juíza de Direito -
31/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 10:10
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2023 10:10
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 16:07
Audiência de conciliação realizada em/para 14/06/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
14/06/2023 16:04
Juntada de Termo de audiência
-
13/06/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1010259-45.2023.8.11.0003.
Vistos.
Em análise aos autos, verifica-se que após o despacho de emenda proferida por este Juízo, a parte autora requereu a desistência do pedido liminar, bem como retificou as faturas que pretende discutir (de abril de 2022 a maio de 2023), entretanto, não trouxe cópia de todas as faturas que pretende discutir (deverá acostar nos autos as faturas de abril, maio, junho, agosto e outubro de 2022, fevereiro, março e abril de 2023), as quais podem ser obtidas pelo Portal do Cliente no site da reclamada.
Registro que o documento juntado no ID 116296356 não é fatura, mas simples boleto, o qual não detalha todos os dados contidos em uma fatura.
Trata-se de documentos indispensáveis para o julgamento da lide, já que se trata de prova mínima do direito alegado, cuja falta enseja a inépcia da inicial.
Assim, INTIME-SE a parte reclamante para que, no prazo de 15 dias, emende à inicial, trazendo ao processo cópia de todas as faturas discutidas na ação, de forma completa, sob pena de indeferimento petição inicial.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
24/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1010259-45.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: SILVANA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 14/06/2023 Hora: 16:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODQ3ODY0NmEtZTc2NC00NzcyLWEzMWUtNWNhZWFmYWNiYTQx%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=8e180c34-7cd5-48fd-a09c-257823883cbd&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 09/05/2023 (assinatura digital QRCode) IDENIR FERREIRA DE QUEIROZ Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
09/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1010259-45.2023.8.11.0003.
Vistos.
Verifica-se que a parte reclamada pretende discutir faturas de energia elétrica, entretanto, não trouxe cópia destas faturas aos autos, as quais podem ser obtidas pelo Portal do Cliente no site da reclamada.
Trata-se de documento indispensável para o julgamento da lide, já que se trata de prova mínima do direito alegado, cuja falta enseja a inépcia da inicial.
Noutro ponto, denota-se que a parte autora em sede de tutela provisória requereu que a empresa reclamada se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica de sua residência e de negativar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, com relação a fatura de março/2023, contudo, em análise sumária ao site da requerida, este Juízo vislumbrou que a referida fatura se encontra adimplida, o que torna o pedido liminar controverso a alegação apresentada, de que esta fatura se encontra em aberto.
Desta feita, INTIME-SE a parte reclamante para que, no prazo de 15 dias, EMENDA à inicial, trazendo ao processo cópia de todas as faturas discutidas na ação, de forma completa, bem como que retifique a pretensão liminar, nos moldes do artigo 321, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direto -
05/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010259-45.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:SILVANA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: SONIR VIANA SAVARIS POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 14/06/2023 Hora: 16:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 27 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
27/04/2023 16:08
Conclusos para decisão
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27/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2023 16:08
Audiência de conciliação designada em/para 14/06/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
27/04/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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