TJMT - 1009384-75.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 02:18
Recebidos os autos
-
06/07/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/05/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 16:13
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
30/04/2024 01:06
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA em 26/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDREY CARDOSO PEREIRA em 26/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:06
Decorrido prazo de CRISLA RUBIA CARDOSO PEREIRA em 26/04/2024 23:59
-
05/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 09:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/02/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de CRISLA RUBIA CARDOSO PEREIRA em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Certifico que a inventatiante foi intimada pessoalmente para dar andamento regular ao feito id. 136121895, decorreu o prazo sem manifestação.
IMPULSINO os presentes autos, com fundamento no art. 148, VIII da CNGC INTIMO A INVENTARIANTE, através do patrono, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir. -
19/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 02:40
Decorrido prazo de CRISLA RUBIA CARDOSO PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:43
Decorrido prazo de CRISLA RUBIA CARDOSO PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 17:47
Expedição de Mandado
-
08/11/2023 01:05
Decorrido prazo de CRISLA RUBIA CARDOSO PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 1009384-75.2023.8.11.0003.
VISTOS.
Reportando-me ao pedido de Id. 70264383, por mais uma vez, dilata-se o prazo para a apresentação da integralidade da documentação necessária ao deslinde do feito, por mais 60 dias, interstício que reputa-se como mais que suficiente ao escorreito cumprimento do desiderato, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC). Às providências.
Rondonópolis, data do sistema.
CLÁUDIA BEATRIZ SCHMIDT Juíza de Direito -
01/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 15:00
Expedição de Mandado
-
30/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 02:15
Decorrido prazo de CRISLA RUBIA CARDOSO PEREIRA em 02/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:04
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1009384-75.2023.8.11.0003.
Vistos etc., I.
Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo à parte requerente as isenções previstas no art. 98, do CPC.
Entretanto, poderá este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados.
II.
Nomeio inventariante a requerente CRISLA RUBIA CARDOSO PEREIRA, independente de compromisso (CPC, art. 660).
III.
Por oportuno, destaca-se que a meação se consubstancia em patrimônio do consorte, em decorrência do regime de bens adotado pelo instituto da união estável, isto é, esta não integra a sucessão da de cujus, mas sim patrimônio próprio do companheiro sobrevivente.
Assim, a cessão da meação se caracteriza como ato inter vivos, com natureza de doação, apto a ser realizado a qualquer momento, impondo-se, todavia, a obediência às normas que regulam o aludido negócio jurídico, qual seja, à regra capitulada nos arts. 108 e 541, do Código Civil, mediante a confecção de escritura pública, o que inviabiliza a lavratura de termo judicial, sob pena de nulidade do ato.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUCESSÕES - INVENTÁRIO - CESSÃO GRATUITA DA MEAÇÃO PERTENCENTE À VIÚVA EM FAVOR DOS HERDEIROS - DOAÇÃO DA MEAÇÃO - TERMO NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
O cônjuge sobrevivente casamento sob o regime da comunhão universal de bens não é herdeiro em relação ao patrimônio objeto do inventário, possuindo apenas o direito de meação sobre o montante. 2.
Na meação do bem é de propriedade da viúva não sendo passível de renúncia na herança. 3.
Como a viúva que foi casada sob o regime da comunhão universal de bens não ostenta a condição de herdeira inexiste quinhão ou cota-parte de herança para renunciar; 4.
O cônjuge sobrevivente meeiro que pretender ceder gratuitamente a sua parte aos herdeiros não pode fazê-los nos autos de inventário, porque seus bens são estranhos à sucessão, devendo eventual transferência ser efetivada por escritura pública. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.023867-5/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª C MARA CÍVEL, julgamento em 11/07/0019, publicação da súmula em 12/07/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
CESSÃO GRATUITA DA MEAÇÃO PERTENCENTE À VIÚVA EM FAVOR DOS HERDEIROS.
DOAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
FORMALIZAÇÃO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA OBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
O cônjuge sobrevivente que era casado com o autor da herança sob o regime da comunhão universal de bens não possui direitos hereditários em relação ao patrimônio objeto do inventário, mas, sim, direito de meação sobre esse patrimônio, decorrente do regime de bens que regia o casamento.
Desse modo, pretendendo o cônjuge sobrevivente ceder, gratuitamente, a sua meação aos herdeiros, não há falar em cessão de direitos hereditários, mas, sim, em doação da parte dos bens imóveis que compõem a meação.
Conforme o art. 108 do Código Civil, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, razão pela qual é imprescindível a formalização da doação por instrumento público.
NEGARAM PROVIMENTO.
UN NIME.” (TJRS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*82-56, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 08/02/2018).
Desta forma, deverá o companheiro sobrevivo apresentar no prazo de até 20 (vinte) dias o instrumento público de cessão da meação e doação do imóvel objeto da inventariança, para fins de regularizar a pretensão exposta.
IV.
De mais a mais, em relação ao veículo, afirma a inventariante que não possuem a posse, eis que foi apreendido em ação judiciária há aproximadamente dois anos.
Desta forma, malgrado o ajuste perfectibilizado em “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E DE QUITAÇÃO” inexistindo a propriedade, eis que ainda constante o gravame de alienação fiduciária e, ainda, ante a ausência do exercício regular da posse, revela-se inviável a inventariança nesta oportunidade, razão pela qual o bem deverá ser relegado a sobrepartilha.
Destaca-se que o processo do inventário tem por finalidade precípua efetivar a partilha dos bens e direitos que integravam o patrimônio líquido do autor da herança ao tempo da morte, sendo que tais bens e direitos devem ser demonstrados de plano através de documentação pertinente, não possuindo o Juízo sucessório capacidade investigatória capaz de constituir obrigações, anular negócios jurídicos entre outros atos que dependem de dilação probatória, exercício do contraditório e ampla defesa, além da participação/intervenção de terceiros estranhos à cadeia sucessória, tampouco a liberação tal qual pretende a interessada.
V.
No mesmo sentido, em relação ao bem imovel, havendo financiamento incidente sobre o bem imóvel, especialmente pelo programa MCMV, deverá a inventariante averiguar a existência de seguro prestamista no respectivo contrato e, caso positivo, deverá regularizar a propriedade junto ao credor fiduciário e cartório competente, promovendo o respectivo cancelamento do registro e, ato contínuo, a apresentação da matrícula atualizada aos autos.
Sob esta perspectiva, propriedade do r. imóvel não pertence ao de cujus a priori, pois, a restrição por alienação fiduciária caracteriza, ante a natureza do referido contrato, negócio jurídico em que o adquirente de um bem transfere - sob condição resolutiva - ao credor que financia a dívida, o domínio do bem adquirido.
Permanece, apenas, com a posse direta.
Em ocorrendo inadimplência do financiado, consolida-se a propriedade resolúvel (STJ - REsp 47.047-1/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
VI.
No mais, a inventariante deverá apresentar, também, os seguintes documentos abaixo listados, em até 20 (vinte) dias, juntamente com eventual retificação das primeiras declarações: a) documentos de identificação pessoal (RG e CPF) e certidão de nascimento ou casamento do companheiro sobrevivente; b) falecida e dos sucessores; c) certidão negativa de débito do âmbito estadual e municipal em nome da extinta; Às providências.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
03/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 11:21
Decisão interlocutória
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28/04/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2023 10:48
Decisão interlocutória
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19/04/2023 18:51
Conclusos para decisão
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19/04/2023 18:51
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:50
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:50
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 13:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/04/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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