TJMS - 0800144-33.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:42
Manifestação do Ministério Público
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06/09/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:20
Autos entregues em carga ao Promotor
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05/09/2025 13:30
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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05/09/2025 13:30
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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04/09/2025 14:39
Prazo em Curso
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04/09/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS a serem objeto da instrução probatória: 1) a definição acerca da posse anterior da autora sobre a totalidade do lote nº 06, incluindo a edícula; 2) a natureza da ocupação exercida por Fabiana, se mera detenção precária decorrente de tolerância, ou posse legítima oriunda de comodato verbal; 3) a caracterização, ou não, do esbulho possessório, com a definição de sua data e circunstâncias; 4) a extensão e repercussão da decisão proferida pela 1ª Vara Criminal, no âmbito de medida protetiva, que teria reconhecido, incidentalmente, a residência da requerida; 5) a repercussão da construção do muro e da alegada obstrução de acesso à edícula, bem como dos episódios de violência e ameaças narrados pelas partes; 6) a efetiva contribuição financeira da requerida com despesas do imóvel e sua pertinência jurídica; e 7) a compatibilização do litígio com o princípio da proteção integral da idosa curatelada.
Distribuição do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, aplicam-se as regras dos arts. 373 e 561 do Código de Processo Civil.
Assim, compete à autora comprovar sua posse anterior, a ocorrência do esbulho, bem como a data e as circunstâncias em que perdeu a posse da edícula. À requerida, por sua vez, incumbe demonstrar a legitimidade da ocupação, a anuência da genitora para o alegado comodato, e a inexistência de esbulho.
Provas No tocante ao pedido de produção de prova documental, considerando o teor do disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, DEFIRO somente a prova documental relativa a fatos novos ou que se destine a contrapor fatos que foram produzidos nos autos.
Defiro, ainda, a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas pleiteada por ambas as partes (f. 495 e 501). 1.1.
No mais, PAUTE-SE audiência de instrução e julgamento. 1.2.
Em conformidade com Resolução n. 354/2020 do CNJ, consigno que partes e testemunha(s) residentes na Comarca (Corumbá e Ladário) deverão comparecer PESSOALMENTE à sala de audiências da 3ª Vara Cível (Fórum Estadual - Dr.
Walter Mendes Garcia), situada na Rua 21 de Setembro, nº 1633, 2º andar, Bairro Aeroporto, sob as penas legais previstas para a ausência. 1.3.
Em qualquer hipótese, aos promotores de justiça, defensores públicos e advogados públicos e privados, faculta-se participação do ato por videconferência/telepresencial. 1.4 As partes e testemunhas NÃO residentes na comarca (Corumbá e Ladário), poderão ser ouvidos na comarca em que residem, preferencialmente por videoconferência, ou seja, na sala passiva do fórum da Justiça Estadual do local em que residem. 1.5 Compete a serventia judicial deste Juízo, diligenciando o que for necessário, providenciar para tais depoimentos, a prévia reserva na sala passiva da respectiva Comarca (Resolução n. 341/2020 do CNJ), expedindo-se, quando necessário, precatória apenas para os atos de intimação. 1.6 Apenas de forma excepcional, quando não for possível a prévia reserva da sala passiva ou outra causa reconhecida pelo Juízo, é que será permitida a tomada do depoimento de forma telepresencial, ou seja, a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. 1.7.
Nos casos admitidos de participação virtual, o link da Sala de Espera estará disponível no Portal do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/. 1.8.
Compete às partes: (a) depositar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC); (b) assegurar a presença das testemunhas independentemente de intimação (art. 455, § 2º, CPC); (c) caso optem por formalização a intimação, deverão providenciá-la via carta com AR, juntando cópia da correspondência e do AR com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência, sob pena de preclusão (art. 455, §§ 1º e 3º, CPC). 1.9.
Havendo testemunhas que sejam servidores públicos ou militares, deverão ser requisitadas pelo Juízo (art. 455, § 4º, III, CPC), sem prejuízo da expedição de mandado para intimação pessoal, quando necessário. 1.10.
Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública também deverão ser pessoalmente intimadas (art. 455, §4º, IV, do CPC). 2.
INTIMEM-SE às partes, inclusive, para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, cientes de que, findo o prazo, a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.
Por fim, dê-se ciência ao Ministério Público, em razão de envolver pessoa idosa submetida a curatela, para que avalie a necessidade de sua intervenção no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC Às providências. - 
                                            
03/09/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:22
Autos entregues em carga ao Defensor
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02/09/2025 18:22
Emissão da Relação
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02/09/2025 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/09/2025 18:03
Processo saneado
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22/08/2025 14:48
Juntada de Ofício
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04/07/2025 13:31
Juntada de NULL
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02/07/2025 19:12
Conclusos para decisão
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27/06/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 18:07
Prazo em Curso
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27/06/2025 13:16
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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27/06/2025 13:15
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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18/06/2025 14:13
Prazo em Curso
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18/06/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2025 17:57
Prazo em Curso
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16/06/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:51
Autos entregues em carga ao Defensor
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16/06/2025 17:50
Emissão da Relação
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16/06/2025 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 19:22
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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12/06/2025 19:22
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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12/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:59
Autos entregues em carga ao Defensor
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02/06/2025 20:06
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:24
Juntada de NULL
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02/06/2025 15:24
Juntada de Mandado
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02/06/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Yvanise de Oliveira Campos (OAB 6199/MS) Processo 0800144-33.2025.8.12.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Jurema Flores Soares - Reqda: Fabiana Fatima Soares - Em análise à certidão acostada pelo oficial de justiça e manifestação da requerida às f. 242/250, extrai-se dos autos que o objeto da discussão nestes autos é a posse da edícula existente nos fundos do lote 6, de modo que o restabelecimento do status quo ante é tão somente da edícula, independentemente de eventual abandono em que se encontrava a casa da frente.
No que concerne à construção do muro que alega impedir o acesso à edícula, eventual má-fé e desobediência da parte autora deverá ser apurada e comprovada ao longo do feito, ante a ausência de elementos neste momento que comprovem que a construção se deu mesmo após ciência da decisão suspensiva proferida pelo TJMS.
Em suma, a fim de dar efetivo cumprimento à ordem judicial e diante das informações trazidas aos autos, determino a intimação da parte autora para, no prazo máximo 24 horas, desobstruir a passagem para a edícula dos fundos, devendo retornar o lote ao estado em que se encontrava inicialmente, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 reais, limitada a trinta dias.
Do mesmo modo, determino a intimação da ré para, no mesmo prazo, desocupar da casa da frente, limitando-se a sua posse somente à edícula dos fundos, sob pena da mesma multa diária acima fixada.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público, sendo de incumbência da parte interessada a comunicação de eventual prática delitiva, se assim entender. - 
                                            
30/05/2025 17:59
Juntada de NULL
 - 
                                            
30/05/2025 17:59
Juntada de Mandado
 - 
                                            
30/05/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
29/05/2025 14:47
Prazo em Curso
 - 
                                            
29/05/2025 14:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/05/2025 14:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/05/2025 14:29
Expedição em análise para assinatura
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29/05/2025 14:17
Emissão da Relação
 - 
                                            
29/05/2025 13:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
29/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/05/2025 12:28
Juntada de NULL
 - 
                                            
28/05/2025 12:28
Juntada de NULL
 - 
                                            
27/05/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/05/2025 17:24
Prazo em Curso
 - 
                                            
21/05/2025 13:31
Prazo em Curso
 - 
                                            
21/05/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Yvanise de Oliveira Campos (OAB 6199/MS) Processo 0800144-33.2025.8.12.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Jurema Flores Soares - Reqda: Fabiana Fatima Soares -
Vistos.
Expeça-se mandado para devolução da posse à ré, ante o recebimento do recurso no efeito suspensivo (f. 222/227). Às providências. - 
                                            
20/05/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
19/05/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
19/05/2025 15:09
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
19/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2025 14:48
Autos entregues em carga ao Defensor
 - 
                                            
19/05/2025 14:47
Emissão da Relação
 - 
                                            
19/05/2025 13:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
19/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/05/2025 18:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/05/2025 14:49
Recebidos os autos da Defensoria Pública
 - 
                                            
14/05/2025 14:49
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
 - 
                                            
12/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2025 18:34
Autos entregues em carga ao Defensor
 - 
                                            
12/05/2025 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
12/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/05/2025 16:28
Juntada de Ofício
 - 
                                            
08/05/2025 16:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
08/05/2025 16:24
CEJUSC - Conciliação não realizada
 - 
                                            
06/05/2025 15:57
Juntada de NULL
 - 
                                            
06/05/2025 15:57
Juntada de Mandado
 - 
                                            
06/05/2025 15:57
Juntada de Mandado
 - 
                                            
05/05/2025 10:58
Informação do Sistema
 - 
                                            
23/04/2025 15:55
Documento Digitalizado
 - 
                                            
04/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/03/2025 13:17
Prazo em Curso
 - 
                                            
27/03/2025 21:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/03/2025 16:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
27/03/2025 16:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
27/03/2025 16:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
27/03/2025 16:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
27/03/2025 16:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
 - 
                                            
26/03/2025 18:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
 - 
                                            
26/03/2025 16:08
Recebidos os autos da Defensoria Pública
 - 
                                            
26/03/2025 16:08
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
 - 
                                            
25/03/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
24/03/2025 16:08
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
24/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2025 14:49
Autos entregues em carga ao Defensor
 - 
                                            
24/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/03/2025 14:47
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 04:00:00, 3ª Vara Cível.
 - 
                                            
12/03/2025 15:52
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
21/02/2025 16:38
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
21/02/2025 12:40
Recebidos os autos da Defensoria Pública
 - 
                                            
21/02/2025 12:40
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
 - 
                                            
19/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2025 13:54
Autos entregues em carga ao Defensor
 - 
                                            
17/02/2025 17:58
Juntada de NULL
 - 
                                            
13/02/2025 16:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
13/02/2025 16:34
CEJUSC - Conciliação não realizada
 - 
                                            
13/02/2025 16:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
13/02/2025 16:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
13/02/2025 16:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
13/02/2025 16:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
13/02/2025 16:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
 - 
                                            
11/02/2025 15:03
Juntada de NULL
 - 
                                            
11/02/2025 15:03
Juntada de Mandado
 - 
                                            
23/01/2025 17:00
Prazo em Curso
 - 
                                            
23/01/2025 15:28
Recebidos os autos da Defensoria Pública
 - 
                                            
23/01/2025 15:27
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
 - 
                                            
23/01/2025 14:35
Prazo em Curso
 - 
                                            
22/01/2025 14:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/01/2025 14:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/01/2025 14:39
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
21/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/01/2025 14:19
Autos entregues em carga ao Defensor
 - 
                                            
21/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/01/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 04:00:00, 3ª Vara Cível.
 - 
                                            
20/01/2025 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
20/01/2025 09:18
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
16/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/01/2025 07:04
Informação do Sistema
 - 
                                            
16/01/2025 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
15/01/2025 22:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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