TJMS - 0802795-50.2025.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Sentença: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1.
DECLARAR o direito da autora, Maria de Lourdes Mendes de Carvalho, à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de Doença de Alzheimer (CID 10: G30), a contar da data a comprovação da enfermidade por meio do laudo de exame de imagem, em 13 de janeiro de 2022 2.
CONDENAR os réus, Estado de Mato Grosso do Sul e Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), solidariamente, a: a) Cessar, de imediato, os descontos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte nos proventos de aposentadoria da autora, caso ainda não o tenham feito. b) Restituir à autora os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda, a partir de 13 de janeiro de 2022, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (RE 870.947/SE Tema 810), desde a data em que cada parcela foi descontada, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e, a partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, até a data do efetivo pagamento.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz Togado.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
15/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:20
Registro de Sentença
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15/08/2025 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2025 15:20
Expedição de NULL.
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15/08/2025 15:20
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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13/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 06:33
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 08:26
Prazo em Curso
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01/07/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 13:08
Emissão da Relação
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25/06/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Brum Nágera (OAB 25287/MS) Processo 0802795-50.2025.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria de Lourdes Mendes Carvalho - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". -
21/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 07:16
Expedição de Carta.
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21/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:15
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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21/05/2025 07:15
Expedição de Carta.
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21/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 07:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/05/2025 06:57
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 06:51
Emissão da Relação
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14/05/2025 20:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/05/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/05/2025 14:31
Informação do Sistema
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10/05/2025 14:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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