TJMS - 1407484-03.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 13:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/08/2025 13:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/08/2025 09:05 Expedição de Ofício. 
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                                            15/08/2025 08:36 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            05/08/2025 14:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/08/2025 14:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/08/2025 02:44 Certidão 
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                                            23/07/2025 12:56 Certidão 
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                                            23/07/2025 12:55 Certidão 
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                                            23/07/2025 12:55 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            23/07/2025 12:55 Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica 
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                                            22/07/2025 22:09 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            22/07/2025 02:06 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            22/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1407484-03.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Maria Aparecida do Nascimento Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Agravado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
 
 Município: Adriana da Motta Azevedo (OAB: 6023/MS) Agravado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ponta Porã - Previporã EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDORA APOSENTADA - TUTELA DE URGÊNCIA - INCORPORAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO - FAZENDA PÚBLICA - ESGOTAMENTO DE PARTE DO OBJETO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto por servidora municipal aposentada contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, visando à implantação do vencimento do cargo incorporado de Secretária Municipal - AGP 1 - no valor de R$ 22.000,00. 2.
 
 A recorrente alegou verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável em virtude de sua idade avançada (76 anos) e da natureza alimentar da verba pleiteada.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência em face da Fazenda Pública, especialmente quando o pedido envolve pagamento de vantagens pecuniárias que importam em aumento de despesa pública.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que é vedada a concessão de tutela provisória que importe em aumento de despesa pública, nos termos do art. 1.059 do CPC c/c arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/92 e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. 6.
 
 A medida pleiteada também esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que é vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. 7.
 
 Ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado, mostra-se inviável a concessão da medida liminar, sendo desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: É vedada a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública que implique aumento de despesa ou esgotamento do objeto da ação, nos termos do art. 1.059 do CPC, c/c arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/92 e art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009.
 
 A ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado inviabiliza a concessão da tutela provisória de urgência, ainda que presentes outros elementos de urgência.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e art. 1.059; Lei nº 8.437/92, arts. 1º, § 3º, e 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI 0803196-58.2017.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, j. 07/11/2018; TJDFT, AI 0721605-57.2021.8.07.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 07/09/2021; STJ, AgInt no TP 3.668/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/02/2022.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            21/07/2025 11:48 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            18/07/2025 16:52 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            18/07/2025 16:52 Não-Provimento 
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                                            18/07/2025 05:20 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            18/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            17/07/2025 15:15 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            17/07/2025 15:13 Incluído em pauta para 17/07/2025 03:13:31 local. 
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                                            16/07/2025 15:12 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2025 15:12 Certidão 
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                                            07/07/2025 09:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/07/2025 09:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/06/2025 10:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/06/2025 10:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/06/2025 00:06 Certidão 
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                                            29/05/2025 15:16 Certidão 
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                                            20/05/2025 23:04 Decisão Encaminhada para Jurisprudência 
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                                            20/05/2025 04:16 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            20/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1407484-03.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Maria Aparecida do Nascimento Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Agravado: Municipio de Ponta Porã MS Agravado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ponta Porã - Previporã Ante o exposto, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
 
 Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
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                                            19/05/2025 15:44 Certidão 
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                                            19/05/2025 15:43 Certidão 
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                                            19/05/2025 15:43 Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica 
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                                            19/05/2025 15:33 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            19/05/2025 14:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            19/05/2025 14:48 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            16/05/2025 12:24 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS 
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                                            16/05/2025 12:20 Certidão 
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                                            16/05/2025 12:20 Certidão 
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                                            16/05/2025 12:15 Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual 
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                                            16/05/2025 01:36 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            16/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1407484-03.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Maria Aparecida do Nascimento Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Agravado: Municipio de Ponta Porã MS Agravado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ponta Porã - Previporã Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            15/05/2025 12:34 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            15/05/2025 12:15 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 12:15 Distribuído por sorteio 
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                                            15/05/2025 12:11 Processo Cadastrado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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