TJMS - 0802728-93.2023.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
12/08/2025 14:12
Remessa para o TRF 3ª Região
-
04/08/2025 11:08
Prazo em Curso
-
30/07/2025 03:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
-
17/06/2025 12:00
Prazo em Curso
-
02/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2025 08:32
Prazo em Curso
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10/05/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alyne Alves de Queiroz (OAB 10358/MS) Processo 0802728-93.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autora: Madalena da Silva Pereira - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o requerido a devolver à parte autora os valores indevidamente consignados do seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 080.254.213-1)), de forma simples, referentes à cobrança dos valores percebidos a título do benefício de aposentadoria por idade, NB 41/132.627.718-6, que deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o desembolso até o efetivo pagamento.
Rejeito, no mais, os pedidos de devolução em dobro e indenização por danos morais formulados pela parte autora, conforme fundamentação.
Com relação à correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, sujeitam-se à incidência do INPC.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Sem embargo, a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicar-se-á unicamente, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contém componente de reposição inflacionária), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021.
Face à sucumbência, despesas processuais (art. 24, §§1º e 2º, da Lei Estadual n. 3.779/2009) e honorários advocatícios pela parte requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação (independente ou adesivo), intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF 3ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º), atentando, ainda, que suscitada preliminar(es) nas contrarrazões, antes de os autos serem remetidos à instância superior, o recorrente deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito dela(s) (CPC, art. 1.009, §2º).
Não se aplica a remessa necessária, pois, ainda que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não tenha valor certo, evidente que inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, incidindo o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:55
Emissão da Relação
-
08/04/2025 11:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:06
Registro de Sentença
-
08/04/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 07:22
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 07:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/11/2024.
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19/07/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
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26/06/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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25/06/2024 09:28
Emissão da Relação
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21/05/2024 19:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/05/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:12
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Réplica
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26/04/2024 06:56
Prazo em Curso
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25/04/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 25/04/2024.
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25/04/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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24/04/2024 08:12
Emissão da Relação
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17/04/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 06:56
Expedição de Carta.
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04/04/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
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03/04/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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02/04/2024 10:56
Emissão da Relação
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06/03/2024 08:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/03/2024 08:46
Proferida decisão interlocutória
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20/12/2023 01:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/12/2023 23:32
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 23:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/12/2023 23:31
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:08
Informação do Sistema
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05/12/2023 16:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/12/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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