TJMS - 0866471-15.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:46
Transitado em Julgado em data
-
06/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 11:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Grezzi Urt Dittmar (OAB 13419/MS) Processo 0866471-15.2024.8.12.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Olinda da Conceição Carvalho Felício - Da análise do conjunto probatório existente nos autos verifica-se que a pretensão inicial merece ser acolhida.
A curatela de pessoa incapaz visa à sua proteção.
Assim, em relação à autora, na condição de curatelada, a legislação requer atendimento de condições visando proteger e auxilia-la na administração de seus bens e direitos.
Sobre o exercício da curatela, dispõe o artigo 1.774 do Código Civil que "Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela...".
O artigo 1.754 do Código Civil por sua vez estabelece que: "Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros".
Dessa forma, para o levantamento de valores pertencentes à pessoa curatelada, se faz necessária autorização judicial, mediante evidência da necessidade, utilidade e beneficio que a ela trará, o que no caso dos autos restou configurado.
No caso concreto, o pedido para a liberação da quantia depositada se enquadra nos requisitos legais, pois será destinada a garantir o bem estar da pessoa curatelada, com a realização de tratamento odontológico necessário para a saúde bucal da curatelada O.C.C.F, e aquisição de novos mobiliários e utensílios domésticos que trarão maior conforto à interditada.
Além disso, os valores apresentados nos orçamentos são condizentes com a realização do procedimento ortodôntico e com a compra dos bens pretendidos.
Portanto, presentes os requisitos que autorizam a liberação de quantia pertencente à autora curatelada, a pretensão merece ser acolhida, nos termos do parecer do Ministério Público, sujeito a prestação de contas,.
Diante do exposto, em acolhida ao parecer ministerial, e com fulcro nos artigos 725, VII, c/c 487, I, do CPC/2015, defiro o presente pedido de alvará judicial.
Fixo em 90 dias, o prazo para prestação de contas, a contar da disponibilização dos valores, nos termos do disposto no art. 1.757 do Código Civil, a qual deverá ser apresentada am apenso, a fim de evitar a movimentação de feitos julgados, "mas em andamento", refletindo negativamente no acervo da unidade judicial.
Sem custas pela parte autora nos termos do regramento da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará competente.
P.R.I.C.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Intimem-se -
09/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 14:55
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 12:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 07:46
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2025 07:46
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2025 07:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/11/2024 09:20
Apensado ao processo numero do processo
-
20/11/2024 09:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1603521-03.2025.8.12.0000
Juiz(A) de Direito da Vara da Fazenda Pu...
Juiz (A) de Direito da 2 Vara Civel da C...
Advogado: Diego Paiva Colman
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/05/2025 13:50
Processo nº 0801247-21.2025.8.12.0026
Jaime Alvarenga Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Vitor Hugo Nunes Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/05/2025 08:51
Processo nº 0809931-46.2021.8.12.0002
Municipio de Dourados
Leandro Santos Silva
Advogado: Rosana Tinatsu Ono
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:31
Processo nº 0002115-10.2025.8.12.0001
Felicia da Silva Duarte
Contese Consultoria Tecnica de Seguros E...
Advogado: Glauberth Holosbach
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/09/2020 14:01
Processo nº 0813005-11.2021.8.12.0002
Municipio de Dourados
Maura Aparecida Levandoski
Advogado: Procuradoria do Municipio de Dourados/Ms
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:31