TJMS - 0825723-04.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 02:57
Decorrido prazo de parte
-
27/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:24
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/06/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Cesar Pereira de Moura Kai (OAB 22950/MS) Processo 0825723-04.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Roberto Maruyama - Réu: Adão de Oliveira Santana - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 11/09/2025 às 16:20h, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça - CEJUSC/TJMS, Sala: CEJUSC 1, com endereço à Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, telefones: 3317-3973/3317-3983.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
CERTIFICO ainda, em cumprimento da decisão judicial e com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, que fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu. -
19/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/06/2025 14:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/06/2025 14:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/06/2025 14:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:43
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 14:13
de Instrução e Julgamento
-
17/06/2025 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 02:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Cesar Pereira de Moura Kai (OAB 22950/MS) Processo 0825723-04.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Roberto Maruyama - Réu: Adão de Oliveira Santana - I.
Recebo a emenda de f. 33-34. À luz do documento de f. 36, defiro em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se no sistema.
II.
Tenciona o autor, em sede de tutela antecipada, que o imóvel descrito na inicial seja transferido para o nome do réu, de modo a livrar-se de encargos cíveis e tributários que repousam sobre seu nome.
Aduz, para tanto, que o réu adquiriu de si o imóvel matriculado sob o nº 72.084, da 3ª Circunscrição Imobiliária desta Capital, porém deixou de promover a respectiva transferência junto aos órgãos competentes, circunstância que mantém o autor como responsável legal pelas despesas tributárias incidentes sobre o bem.
Decido.
O pedido de tutela antecipada não comporta acolhimento.
Isto porque, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A própria natureza da pretensão inicial do autor, conforme a emenda à inicial, visa a que o réu transfira o imóvel para seu nome.
A finalidade é clara: o réu adquiriu o imóvel do autor e o pagou integralmente.
Essa pretensão nítida tem natureza satisfativa, pois a concessão da tutela de urgência nos termos formulados implicaria a própria entrega do provimento final buscado na ação principal, ou seja, a efetiva transferência do imóvel para o nome do réu.
Ocorre que a tutela de urgência não se destina a antecipar integralmente o provimento jurisdicional final, salvo em situações de excepcional urgência e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica de plano no presente caso.
Embora o autor alegue a permanência de encargos tributários em seu nome, a efetivação da transferência do imóvel para o réu, que é o cerne da lide, consubstancia o próprio mérito da demanda.
A mera existência de dívidas tributárias, por si só, não configura o risco ao resultado útil do processo a ponto de justificar a concessão de uma tutela antecipada de natureza eminentemente satisfativa.
A questão pode ser devidamente resolvida ao final da instrução processual, sem que haja prejuízo irrecuperável ao direito do autor.
Outrossim, a própria narrativa do autor informa que o contrato de compra e venda foi firmado no ano de 1988, ou seja, trata-se de um contrato que remonta a mais de três décadas.
A manutenção dessa situação por tantos anos, por si só, demonstra a ausência de urgência para a concessão da tutela provisória pretendida.
Se a situação perdura por décadas sem que o autor tenha buscado a via judicial para regularizá-la de forma imediata, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a antecipação de uma medida de natureza satisfativa. É que a inércia prolongada do autor, por um período tão extenso, contradiz a alegação de urgência que fundamentaria a concessão da tutela antecipada neste momento processual.
Vai daí que a situação narrada na inicial não evidencia ares de recenticidade, mas, ao revés, de circunstância fática que já vem ocorrendo há algum tempo, a suprimir qualquer presunção de perigo de dano, apto a justificar a concessão da tutela pretendida.
Saliente-se, ainda, que a antecipação de tutela, sem a oitiva da parte contrária, é medida que implica em mitigação das garantias constitucionais referentes ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Logo, somente se justifica em circunstâncias especialíssimas como, por exemplo, possibilidade de perecimento, parcial ou total, do direito invocado, o que não se verifica no caso vertente.
Assim, a relação processual deve ser regularmente completada, sem qualquer mitigação, mediante a regular citação da parte ré, assegurando-se seu direito de ofertar alegações e provas por meio de resposta.
Produzidas as demais provas tempestivamente requeridas, colhidas as derradeiras alegações das partes, então deliberará o juízo, em sede de cognição exauriente, acerca da pertinência ou não da pretensão deduzida.
Por tais fundamentos, considerando tratar-se de juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, a cautela recomenda que seja ouvida a parte contrária a fim de formar convicção.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
III.
Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu.
IV.
Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335); V.
A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º).
VI.
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º).
VII.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC).
VIII.
Não obtida a conciliação e apresentada contestação pela parte adversa, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
IX.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
13/06/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:55
Tutela Provisória
-
11/06/2025 06:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2025 09:53
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 07:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Cesar Pereira de Moura Kai (OAB 22950/MS) Processo 0825723-04.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Roberto Maruyama - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais proposta por Mário Roberto Maruyama em face de Adão de Oliveira Santana, ambos qualificados nos autos.
Ao analisar a inicial e os documentos que a acompanham, verifico a existência de algumas irregularidades que impedem o regular prosseguimento do feito.
Primeiramente, nota-se uma contradição entre a narração fática e a matrícula do imóvel, pois a parte autora alega que celebrou contrato de compra e venda com o réu, mas este não outorgou a escritura pública do imóvel, objeto da matrícula nº 72.084 do Cartório da 3ª Circunscrição Imobiliária de Campo Grande/MS, contudo, a referida matrícula, anexa à f. 22-23, indica que o autor já é o proprietário registral do imóvel, o que gera evidente incongruência, uma vez que não se pode buscar a outorga de escritura de algo que já se encontra registrado em seu nome.
Além disso, o valor da causa, em ações que envolvem obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deve corresponder à soma do valor da obrigação, ou seja, o valor do imóvel, com o valor da indenização pretendida, entretanto, no caso em tela, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), correspondente apenas ao pedido de danos morais, sendo necessário, portanto, que o valor da causa seja corrigido para refletir o conteúdo econômico da demanda.
Ademais, a parte autora não juntou cópia legível do contrato de compra e venda mencionado na inicial (f. 19-21), o que é essencial para a análise da relação jurídica entre as partes.
De igual modo, o documento de f. 10-14 também se erige completamente ilegível, o que impede a intelecção dos fatos trazidos à apreciação jurisdicional.
Por fim, não havendo pedido de gratuidade da justiça, é imprescindível o recolhimento das custas processuais iniciais para o regular processamento da ação, o que também não se verificou.
Diante do exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de que: (a) esclareça qual a sua real pretensão, diante da contradição existente entre os fatos narrados na inicial e as informações constantes na matrícula do imóvel; (b) junte cópia legível do contrato de compra e venda, porquanto aquele de f. 19-21 é de impossível leitura, bem assim dos documentos de f. 10-14; (c) corrija o valor da causa, para que corresponda à soma do valor do imóvel com o valor da indenização por danos morais pretendida; e (d) e recolha as custas processuais iniciais.
O não atendimento das determinações acima expressas, implicarão no indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo de manifestações, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:52
Outras Decisões
-
09/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2025 12:16
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 12:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/05/2025 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 12:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/05/2025 12:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809931-46.2021.8.12.0002
Municipio de Dourados
Leandro Santos Silva
Advogado: Rosana Tinatsu Ono
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:31
Processo nº 0002115-10.2025.8.12.0001
Felicia da Silva Duarte
Contese Consultoria Tecnica de Seguros E...
Advogado: Glauberth Holosbach
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/09/2020 14:01
Processo nº 0813005-11.2021.8.12.0002
Municipio de Dourados
Maura Aparecida Levandoski
Advogado: Procuradoria do Municipio de Dourados/Ms
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:31
Processo nº 0866471-15.2024.8.12.0001
Olinda da Conceicao Carvalho Felicio
Advogado: Liziane Felicio Ortiz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/11/2024 09:20
Processo nº 0928180-17.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
M. G. Schlossarek ME
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/02/2025 18:19