TJMS - 0900281-25.2024.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:16
Certidão
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15/09/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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12/09/2025 09:21
Prazo em Curso
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12/09/2025 09:12
Certidão
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12/09/2025 09:12
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:09
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2025 09:09
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900281-25.2024.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lucienne Reis D Avila Recorrido: Carla Venancio DPGE - 2ª Inst.: Aparecido M.
Espínola Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Ministério Público Estadual.
I.C. -
10/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 14:54
Recurso Especial
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05/09/2025 17:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:51
Prazo em Curso
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01/09/2025 09:34
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 09:34
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação - DJE
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01/09/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
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01/09/2025 00:01
Publicação
-
01/09/2025 00:01
Publicação
-
29/08/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/08/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:12
Processo Dependente Iniciado
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900281-25.2024.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Carla Venancio DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Janaína Scopel Bonatto Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Janaína Scopel Bonatto Apelada: Carla Venancio DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga EMENTA - APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA - PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA - IMPROCEDENTE - NATUREZA E QUANTIDADE RECONHECIDAS COMO ÚNICA VETORIAL - PEDIDO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - POSSIBILIDADE - PREPARAÇÃO DE COMPARTIMENTOS OCULTOS EM VEÍCULO - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO DE DECOTE DA VETORIAL DA QUANTIDADE DA DROGA - IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE - QUANTUM MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO) APLICADO POR SE TRATAR DE "MULA" DO TRÁFICO - MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - OBSTADA A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, EM PARTE COM O PARECER.
Apesar da constatação de erro material no dispositivo da sentença quanto à incidência da privilegiadora do tráfico de drogas, relega-se sua modificação à apreciação do pleito defensivo, que requer o seu reconhecimento.
A natureza e a quantidade da droga são compreendidas como única vetorial a ser analisada pelo magistrado na dosimetria da pena, motivo pelo qual, apesar de possível a modulação em patamar maior do que as outras circunstâncias, natureza e quantidade devem ser verificadas em conjunto.
A preparação de compartimentos ocultos em veículo denota maior grau de sofisticação e planejamento na empreitada criminosa, autoriza a exasperação da pena-base, a título de circunstâncias do crime que extrapolam o tipo penal.
Presente o preenchimento cumulativo dos requisitos para a incidência da privilegiadora do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06.
A despeito de ter sido contratada por terceiro e transportado a droga em veículo especialmente preparado, os autos não trazem comprovação de dedicação da ré a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, mesmo que tivesse ciência do ilícito que praticava, motivo pelo qual se enquadra na figura de "mula" do tráfico, devendo incidir a privilegiadora no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
O regime inicial fechado para o cumprimento da pena foi devidamente fundamentado pelo magistrado a quo, tendo em vista a quantidade da droga e as circunstâncias do delito, nos ditames do art. 33, § 3º do CP.
Diante do quantum de pena redimensionado, ausente o requisito objetivo para a substituição da pena por restritivas de direitos, em observância ao art. 44 do CP.
Recursos parcialmente providos, em parte com o parecer.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos defensivos, nos termos do voto do Relator. -
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900281-25.2024.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Apelante: Carla Venancio DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Janaína Scopel Bonatto Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Janaína Scopel Bonatto Apelada: Carla Venancio DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Julgamento Virtual Iniciado -
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900281-25.2024.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Carla Venancio DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Janaína Scopel Bonatto Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Janaína Scopel Bonatto Apelada: Carla Venancio DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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