TJMS - 0829521-75.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 09:05
Transitado em Julgado em data
-
20/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleber Robson Lemes de Britto (OAB 14698/MS), Lucimar Goedert dos Santos (OAB 16355/MS), Cleber Matias dos Santos (OAB 24927/MS) Processo 0829521-75.2022.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Reqte: R. do C.
G. - Reqda: M.
M. da F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por RdCG em face de MMdF, para o fim de decretar o divórcio entre as partes, partilhando os bens e as dividas, nos termos da fundamentação, cujo resumo segue: - imóvel matriculado sob o nº 68.230 (f. 17/20): a partilha alcança os valores pagos entre a aquisição do imóvel e a data da separação do casal, além das obrigações decorrentes do contrato.
Eventuais parcelas pagas por um ou outro litigante após a separação de fato poderão ser abatido no crédito do outro, tudo submetido à previa liquidação de sentença.
De outro modo, caso um dos litigantes assuma integralmente o pagamento do saldo devedor do financiamento, ficará obrigado a ressarcir a quota da outra parte quanto a importância relativa as parcelas pagas, devidamente corrigidas até o pagamento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Também, na hipótese da venda do bem, quitado o financiamento, as partes deverão partilhar o saldo, se houver; - motoneta Honda/C100 Biz (fl. 21), deverá ser partilhada na proporção de 50% (cinquenta por centos) para um. - automóvel Chevrolet/Ônix (fl. 23) e a motocicleta Honda/CB600F (fl. 22): pertencente ao credor fiduciário, a partilha alcança somente as parcelas quitadas durante a constância da união, na proporção de 50% para cada.
Eventuais parcelas pagas por um ou outro litigante após a separação de fato poderão ser abatido no crédito do outro, tudo submetido à previa liquidação de sentença.
De outro modo, caso um dos litigantes assuma integralmente o pagamento do saldo devedor do financiamento, ficará obrigado a ressarcir a quota da outra parte quanto a importância relativa as parcelas pagas, devidamente corrigidas até o pagamento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Também, na hipótese da venda do bem, quitado o financiamento, as partes deverão partilhar o saldo, se houver; - dívidas de multa de trânsito devem ser partilhadas somente as existentes ao tempo da união (de 18/08/2002 a 03/2022), na proporção de 50% para cada parte.
As cometidas após março/2022, no período da posse exclusiva do veículo, deve ser decotada da partilha, ficando a cargo do possuidor do bem (f. 31/33).
Por consequência, declaro extinto os processos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Diante da sucumbência mínima, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total das causas, com fulcro no art. 85, § 2º, IV, da Lei Processual Civil.
Entretanto, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, cuja benesse fica concedida nesta oportunidade, em atenção ao pedido de f. 68, suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial imposto, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Decorrido o prazo e cumpridas as anotações, arquive-se.
P.R.I. -
08/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 13:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/01/2025 00:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/08/2024 15:39
Decisão ou Despacho
-
27/08/2024 15:02
de Instrução e Julgamento
-
22/08/2024 14:15
Remetidos os Autos para destino.
-
19/06/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 21:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/06/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 08:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 08:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2024 14:42
de Instrução e Julgamento
-
23/04/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:37
Decisão ou Despacho
-
24/01/2024 09:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2024 08:38
Decorrido prazo de parte
-
04/12/2023 10:10
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
01/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2023 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2023 03:44
Decorrido prazo de parte
-
14/07/2023 23:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/07/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
14/06/2023 15:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 15:22
de Mediação
-
25/04/2023 11:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/04/2023 11:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/04/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2023 13:50
de Instrução e Julgamento
-
01/02/2023 15:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/02/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2023 14:17
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 08:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/11/2022 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/11/2022 02:04
Decorrido prazo de parte
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17/10/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/10/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 15:46
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2022 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2022 08:49
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2022 08:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/07/2022 08:46
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2022 08:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/07/2022 08:45
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2022 08:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/07/2022 08:43
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2022 08:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/07/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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