TJMS - 0800375-30.2022.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800375-30.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Abimael Jorge Martins Advogado: Rafael dos Santos Falcão (OAB: 19863/MS) Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Apelado: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIDA - VIA INADEQUADA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA DESERÇÃO - REJEIÇÃO - APELANTE DISPENSADA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSO POR SER BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESTRIÇÃO LEGÍTIMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO DÉBITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Deixa-se de conhecer da insurgência constante das contrarrazões, quanto à concessão da justiça gratuita em favor da apelante, pois deferida a benesse antes da contestação e, deste modo, o tema é inoportuno.
Não há se falar em deserção, porquanto o beneficiário da gratuidade processual está dispensado do recolhimento do preparo recursal.
Comprovada a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, não há que se falar em ilicitude do cadastro do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular de direito da empresa detentora do crédito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de deserção, não conheceram da impugnação à justiça gratuita e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 09:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/03/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 01:14
INCONSISTENTE
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
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27/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:25
Distribuído por sorteio
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27/03/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 21:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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