TJMS - 0002498-85.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 08:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/09/2025 07:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/08/2025 15:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/08/2025 07:53 Publicado ato_publicado em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação de fls. 51/54, decretando a nulidade do cumprimento de sentença a partir da fls. 47/48, posto que não foi observado o rito de legal do cumprimento de sentença contra a fazenda pública, bem como diante da existência de excesso de execução.
 
 Ante a sucumbência, condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) da valor em excesso, nos termos do art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, aí considerando o grau de zelo do profissional (médio), o fato da atuação ser na mesma comarca do escritório dos causídicos e de se tratar de apenas um ato praticado.
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cálculo atualizado do débito nos termos da presente decisão.
 
 Após, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte executada para manifestação, no mesmo prazo.
 
 Em seguida, voltem os autos conclusos para determinação de expedição de ROPV.
 
 Intimem-se.
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                                            13/08/2025 07:39 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            12/08/2025 08:31 Emissão da Relação 
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                                            07/08/2025 18:02 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            07/08/2025 18:00 Desacolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            21/07/2025 17:54 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2025 15:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/05/2025 16:36 Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            14/05/2025 07:49 Publicado ato_publicado em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação ADV: Thiago Machado Grillo (OAB 12212/MS), Ana Karina de Oliveira e Silva Merlin (OAB 10733/MS), Daniel Castro Gomes da Costa (OAB 12480/MS), Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB 15320/MS), Cassio Francisco Machado Neto (OAB 17793/MS) Processo 0002498-85.2025.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Castro e Grilo Advogados Associados S.S - Reqda: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - Vistos etc.
 
 Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, sendo que, em caso de pronto pagamento, ficará isenta do pagamento de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
 
 Na intimação da parte executada observe-se uma das modalidades previstas no art. 513, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, na seguinte ordem: I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III- por meio eletrônico, quando, no caso do§ 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV- por edital, com prazo de 15 (quinze) dias quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
 
 No caso do cumprimento de sentença haver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.
 
 Conste-se do ato de intimação que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do mesmo Código.
 
 Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e do valor de 10% (dez por cento) da execução a título de honorários advocatícios, consoante disciplina o art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil.
 
 No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2.º, do Código de Processo Civil).
 
 Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação a respeito de eventuais medidas constritivas requeridas pela parte exequente (art. 523, §3.º, do Código de Processo Civil).
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                                            13/05/2025 07:43 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            12/05/2025 14:13 Emissão da Relação 
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                                            28/03/2025 15:37 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            28/03/2025 15:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2025 16:12 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 16:10 Documento Digitalizado 
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                                            27/03/2025 16:10 Documento Digitalizado 
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                                            27/03/2025 16:10 Documento Digitalizado 
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                                            27/03/2025 16:10 Documento Digitalizado 
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                                            27/03/2025 16:09 Documento Digitalizado 
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                                            27/03/2025 16:09 Juntada de Mandado 
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                                            27/03/2025 16:09 Documento Digitalizado 
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                                            27/03/2025 16:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/03/2025 15:19 Apensado ao processo numero do processo 
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                                            27/03/2025 15:19 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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