TJMS - 0800564-35.2025.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:51
Prazo em Curso
-
08/09/2025 14:43
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 14:43
Juntada de NULL
-
04/09/2025 17:31
Prazo em Curso
-
04/09/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:13
Expedição em análise para assinatura
-
06/08/2025 13:35
Autos preparados para expedição
-
06/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/08/2025 11:34
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/07/2025 06:39
Prazo em Curso
-
31/07/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 08:24
Emissão da Relação
-
25/06/2025 17:40
Documento Digitalizado
-
25/06/2025 17:40
Juntada de NULL
-
25/06/2025 17:40
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 14:54
Expedição em análise para assinatura
-
23/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:59
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/06/2025 12:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/05/2025 17:06
Emissão da Relação
-
28/05/2025 16:23
Juntada de NULL
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16/05/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB 31618/SP) Processo 0800564-35.2025.8.12.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Toyota do Brasil S.A. - osto isto, concedo a liminar e determino a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial (pg. 2), a ser cumprida onde quer que o bem se encontre, seja em poder do réu, seja em poder de terceiros que eventualmente o detenham, devendo o(a) representante do autor ou pessoa que ele indicar ser nomeado(a) depositário(a) fiel.
O devedor também deve entregar os documentos do veículo, nos termos do §14, do artigo 3º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Autorizo reforço policial, caso necessário.
Efetivada a liminar, cite-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida indicada na petição inicial, nos termos do §2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, caso queira reaver o bem apreendido livre do ônus da alienação.
Advirta-se o devedor que, caso não seja paga a dívida apontada na petição inicial, dentro do prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, o credor fiduciário se consolidará na posse e propriedade do bem (§1º, do artigo 3º, do Decreto-Lei n. 911/69), podendo levá-lo aos atos de expropriação, por ser o legítimo proprietário.
Deverá constar ainda do mandado que, no prazo de 15 (quinze) dias da efetivação da liminar, poderá o demandado apresentar resposta, mesmo que tenha optado pelo pagamento acima descrito.
Concedo os benefícios do artigo 212 do CPC.
Providencie o(a) servidor(a) autorizado(a) a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, por meio do sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69.
Caso sobrevenha notícia da apreensão do veículo, retire-se a restrição, independentemente nova conclusão. Às providências. -
15/05/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 14:13
Emissão da Relação
-
14/05/2025 14:12
Juntada de Informações
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08/05/2025 14:11
Prazo em Curso
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08/05/2025 14:09
Prazo em Curso
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29/04/2025 19:32
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 08:48
Expedição em análise para assinatura
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24/04/2025 11:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/04/2025 11:01
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 13:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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23/04/2025 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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22/04/2025 17:03
Informação do Sistema
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22/04/2025 17:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/04/2025 16:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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22/04/2025 16:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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22/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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