TJMS - 0800668-33.2025.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
15/09/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 16:58
Emissão da Relação
-
12/09/2025 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 20:02
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Intimação: Aguardando pelo autor manifestaçâo sobre a contestaçâo e documentos juntados. -
18/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/08/2025 11:22
Emissão da Relação
-
15/08/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 08:05
Prazo em Curso
-
01/08/2025 14:36
Documento Digitalizado
-
28/07/2025 17:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/07/2025 15:04
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
15/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2025 05:17
Emissão da Relação
-
09/07/2025 13:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
02/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2025 07:52
Emissão da Relação
-
01/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Sammer Samir Samih Gharib (OAB 29650/MS) Processo 0800668-33.2025.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: B.
H.
Badere Machini Ltda Epp - Ré: Graziele Servion Pereira de Souza, Real Distribuidora e Logistica Ltda - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a devolução do AR de fl. 134/135. -
18/06/2025 16:30
Documento Digitalizado
-
18/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 09:23
Emissão da Relação
-
13/06/2025 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 06:00
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/05/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sammer Samir Samih Gharib (OAB 29650/MS) Processo 0800668-33.2025.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: B.
H.
Badere Machini Ltda Epp - Ré: Graziele Servion Pereira de Souza, Real Distribuidora e Logistica Ltda - Intimação: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação Data: 28/07/2025 Hora 14:45 Local: Sala Mediador/Conciliador -
20/05/2025 09:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/05/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 15:22
Prazo em Curso
-
19/05/2025 14:59
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 14:59
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 12:02
Informação do Sistema
-
19/05/2025 09:17
Expedição em análise para assinatura
-
19/05/2025 08:38
Emissão da Relação
-
19/05/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sammer Samir Samih Gharib (OAB 29650/MS) Processo 0800668-33.2025.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: B.
H.
Badere Machini Ltda Epp - Ré: Graziele Servion Pereira de Souza, Real Distribuidora e Logistica Ltda - Intimação: Trata-se de "ação declaratória de nulidade de título duplicata cumulada com danos materiais e morais" proposta por B H BADERE MANCHINI LTDA contra REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA e GRAZIELE SERVION PEREIRA DE SOUZA.
Petição inicial com pedido de tutela de urgência protocolada sob as fls. 01/18.
Indeferida a justiça gratuita, o autor foi intimado para recolher as custas do processo (fls. 101/103).
Recolhidas as custas (fls. 109/112), o autor requereu a análise da tutela de urgência (fl. 108). É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a concessão da tutela de urgência, dois são os requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano.
Candido Rangel Dinamarco ensina que “probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes a aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes, (...).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança (....). o grau de probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, p. 145).
Os requisitos supramencionados também são exigíveis quanto à tutela cautelar prevista no art. 301 do CPC, porquanto o fato de legislador não ter reservado itens próprios para as medidas em espécie, significa que estas se submetem aos requisitos comuns a toda e qualquer medida cautelar (probabilidade do direito – fumus boni iuris e perigo na demora – periculum in mora) (MARINONI, Luiz Guilherme.
CPC Comentado, p. 314).
No presente caso, é discutida a validade das duplicatas emitidas pela requerida REAL DISTRIBUIDORA contra o autor, em suposto flagrante desrespeito a contrato verbal celebrado por ele com a REAL DISTRIBUIDORA, no ato representada devidamente pela segunda requerida GRAZIELE SERVION.
Segundo alega o autor, o pagamento das duplicatas lhe trouxe grande prejuízo, tendo em vista que comprometeu seu fluxo de caixa e a capacidade de adimplir obrigações financeiras com os demais fornecedores.
A continuidade do pagamento nos termos em desacordo com o que foi contratado ocasionaria na insolvência da pessoa jurídica e, consequentemente, no seu funcionamento.
Por outro lado, por não pagar as duplicatas com valor indevido, a consequência natural é o protesto desses títulos no Cartório Extrajudicial correspondente, agravando ainda mais a situação financeira do autor, uma vez que limitará a obtenção de crédito perante as instituições financeiras.
Na hipótese, não é possível, neste momento, aferir a probabilidade do direito invocado, na medida em que o contrato entre as partes foi firmado de forma verbal.
Assim, há necessidade de formação do contraditório para a coleta de elementos com relação ao alegado contrato e o eventual descumprimento.
Com relação ao vídeo que acompanha a inicial não é possível precisar quando e sob quais circunstâncias a gravação foi realizada.
Sendo assim, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris.
Não estando presente requisito essencial para concessão da tutela, o seu indeferimento é medida que se impõe.
Diante do exposto: I) INDEFIRO a tutela de urgência; II) CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação, pautada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput); III) O ato designado só deverá ser desmarcado se a parte autora na petição inicial e o réu, por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, §5º, 2ª parte), manifestarem expressamente o desinteresse na audiência.
Nessa hipótese, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado por ele (CPC, art. 335, II); IV) A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
As partes devem comparecer ao ato acompanhadas de seus advogados; V) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8º); VI) O prazo para contestação, que será de 15 (quinze) dias, terá início: a) da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I); b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, desde que a parte autora já tenha manifestado intenção semelhante (CPC, art. 335, II); VII) Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput).
VIII) Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil; IX) Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias. -
16/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:22
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 02:45:00, 2ª Vara.
-
16/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 13:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 13:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 13:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 13:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 13:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/05/2025 09:22
Prazo em Curso
-
15/05/2025 09:20
Emissão da Relação
-
13/05/2025 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 14:43
Tutela Provisória
-
09/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/05/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/05/2025 12:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 12:52
Outras Decisões
-
05/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
21/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/04/2025 15:55
Emissão da Relação
-
15/04/2025 13:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 07:01
Informação do Sistema
-
07/04/2025 07:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/04/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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