TJMS - 0800792-04.2025.8.12.0011
1ª instância - Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2025 08:53
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
 - 
                                            
18/08/2025 08:53
Evolução da Classe Processual
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11/08/2025 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:09
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:08
Processo Reativado
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07/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
07/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
08/07/2025 09:42
Transitado em Julgado em data
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17/06/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 18:40
Prazo em Curso
 - 
                                            
16/06/2025 12:37
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
 - 
                                            
16/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/06/2025 02:48
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0800792-04.2025.8.12.0011 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Alcione Nunes Meneses - SENTENÇA - "...Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I c/c artigo 490, ambos do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial para o fim de DECLARAR a nulidade das contratações temporárias da parte autora pelo requerido, e CONDENÁ-LO ao recolhimento dos depósitos fundiários (FGTS) do período efetivamente trabalhado como professora convocada, afastando o período atingido pela prescrição quinquenal.
O crédito apurado em favor da parte autora deverá ser adimplido em uma única parcela, observando-se quanto aos juros e correção monetária o decidido no tema 810 do STF e 905 do STJ, sendo que após o dia 09/12/2021, deverá ser aplicado a taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021.
Deixo de apreciar eventual pedido de concessão da gratuidade de justiça, porquanto não há condenação em custas e honorários de advogado nessa fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à apreciação da ilustre Juíza Togada, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pela Juíza Leiga.
Por consequência, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se observadas as formalidades legais." - 
                                            
13/06/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
12/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2025 09:27
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
 - 
                                            
12/06/2025 09:26
Emissão da Relação
 - 
                                            
11/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/06/2025 13:12
Registro de Sentença
 - 
                                            
11/06/2025 13:12
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
 - 
                                            
11/06/2025 13:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
11/06/2025 13:12
Expedição de NULL.
 - 
                                            
19/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
19/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
16/05/2025 09:20
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
 - 
                                            
13/05/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0800792-04.2025.8.12.0011 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Alcione Nunes Meneses - Com a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias - 
                                            
12/05/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
09/05/2025 12:06
Prazo em Curso
 - 
                                            
09/05/2025 12:05
Emissão da Relação
 - 
                                            
23/04/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:08
Expedição de Carta.
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15/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2025 13:08
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
 - 
                                            
14/04/2025 14:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
14/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:01
Informação do Sistema
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11/04/2025 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
11/04/2025 09:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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