TJMS - 0011009-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:07
Expedição de tipo de documento.
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12/05/2025 09:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Tavares de Lima (OAB 8290/MS) Processo 0011009-09.2024.8.12.0001 - Exceção de Incompetência de Juízo - Autor: David Cloky Hoffmam Chita - "(...)
Vistos.
Trata-se de Exceção de Incompetência arguida pela defesa, na qual se pleiteia a remessa dos autos da ação penal n. 0030958-24.2021.8.12.0001 , em trâmite nesta Vara Criminal, para a Vara Única da Comarca de Rio Negro, sob o argumento de prevenção e conexão com a ação penal nº 0900134-42.2023.8.12.0048.
O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
A defesa fundamenta seu pedido na alegação de a ação penal nº 0900134-42.2023.8.12.0048, em trâmite na Comarca de Rio Negro sobre fatos correlatos, teria a competência para julgamento do feito em apenso, razão pela qual a ação penal deveria ser declinada àquela unidade jurisdicional.
No entanto, da análise dos autos, verifica-se que os delitos apurados em ambas as ações possuem diferenças substanciais, tanto no aspecto cronológico quanto nos sujeitos envolvidos e no contexto fático.
Como bem descreveu o Ministério Público, na ação penal nº 0030958-24.2021.8.12.0001 apuram-se fraudes ocorridas entre 2019 e 2020, dentro do contexto específico do órgão do DETRAN-MS desta comarca, tendo como réus os servidores Genis Garcia Barbosa, Eufrasio Ojeda, Abner Aguirre Fabre e o despachante David Clocky Hoffman Chita.
Já a ação penal nº 0900134-42.2023.8.12.0048, em trâmite na Comarca de Rio Negro, trata de infrações cometidas entre os anos de 2021 e 2023, em circunstâncias diferentes e com a participação de outros servidores públicos.
O Código de Processo Penal dispõe, no artigo 69, que a competência territorial se firma, como regra, pelo lugar da infração.
No presente caso, os fatos narrados na denúncia ocorreram nesta Comarca de Campo Grande-MS, atraindo, por consequência, a competência desta Vara Criminal.
Quanto à alegação de conexão e prevenção, a jurisprudência e a doutrina são claras ao afirmar que a reunião dos processos se justifica quando há risco de decisões conflitantes ou quando há nexo substancial entre os delitos.
No caso concreto, os fatos em apuração são distintos, ocorridos em tempos diferentes e envolvendo agentes distintos, o que afasta a conexão nos termos do artigo 76 do CPP.
Ademais, ainda que se cogitasse a existência de alguma relação entre os delitos, esta não seria suficiente para justificar a reunião dos processos, pois não se verifica a indispensabilidade da unidade de instrução e julgamento.
Além disso, o princípio da prevenção não se aplica ao caso, pois não há identidade de sujeitos, nem continuidade delitiva entre os fatos investigados.
O simples fato de envolverem crimes de mesma natureza não é suficiente para caracterizar a prevenção.
Diante do exposto, não há razão para declinar a competência, devendo os autos permanecer nesta Vara Criminal, onde os fatos ocorreram e onde os réus foram denunciados.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Exceção de Incompetência, determinando o regular prosseguimento da ação penal nesta unidade jurisdicional.
Intime-se.
Cumpra-se.
Translade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso.
Após, arquive-se. (...)" -
09/05/2025 13:43
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 21:04
Recebidos os autos
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08/05/2025 21:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:39
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2025 14:39
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2025 14:39
Autos entregues em carga ao destinatário.
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05/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:22
Decisão ou Despacho
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15/01/2025 08:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/01/2025 16:31
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:18
Expedição de tipo de documento.
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07/01/2025 17:18
Expedição de tipo de documento.
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07/01/2025 17:18
Autos entregues em carga ao destinatário.
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17/12/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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