TJMS - 0818195-50.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 17:07
Prazo em Curso
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13/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 03:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:09
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:37
Emissão da Relação
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22/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:26
Documento Digitalizado
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18/07/2025 15:22
Prazo em Curso
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17/07/2025 16:56
Expedição de Carta.
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17/07/2025 09:08
Expedição em análise para assinatura
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07/07/2025 11:43
Autos preparados para expedição
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07/07/2025 11:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2025.
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02/06/2025 21:35
Prazo em Curso
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30/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:41
Prazo em Curso
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15/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0818195-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Aparecida Barroso - Não há nulidades a regularizar, nem outras preliminares, de modo que dou o feito por saneado. 9.
Aplica-se ao caso em tela a regra geral de distribuição do ônus da prova, consignando-se que o ônus da parte autora de provar o fato alegado não isenta os réus de produzirem contraprova sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido pela parte autora, bem como de apresentar provas que estejam em seu poder e de difícil acesso à parte autora.
Neste ponto, convém esclarecer que o presente caso não se amolda ao regime jurídico consumerista.
O parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor conceitua serviço em uma relação de consumo como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A parte autora foi atendida através da Rede Pública de Saúde, sendo o serviço de saúde prestado remunerado por meio do Sistema Único de Saúde, serviço este prestado de forma universal e gratuita a todos os seus usuários.
Em sendo assim, não se caracteriza a relação de consumo.
Aplicam-se as regras referentes à responsabilidade civil do Estado, regulada por meio do §6º do artigo 37 da Constituição Federal. 10.
Fixo como pontos controvertidos a apuração da ocorrência de erro médico, com a verificação da correção da conduta médica adotada para o caso, a ocorrência de falha na prestação do serviço, a ocorrência e a extensão dos danos morais e materiais, e o nexo de causalidade entre as condutas e os danos sofridos. 11.
Defiro a produção de provas periciais médica (direta e indireta), testemunhal e documental, esta até o final da instrução.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do Município, pois é pessoa jurídica de direito público, representada nos autos por Procurador do Município que, à toda evidência, não detém poderes para confessar, razão pela qual entendo como inútil para a elucidação dos fatos. -
08/05/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:48
Emissão da Relação
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10/02/2025 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/02/2025 17:34
Decisão de Saneamento e Organização
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08/01/2025 02:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:06
Prazo em Curso
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15/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 22:29
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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07/10/2024 08:54
Relação encaminhada ao D.J.
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04/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:40
Emissão da Relação
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26/09/2024 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 19:46
Conclusos para despacho
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19/06/2024 21:01
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2024 06:36
Prazo em Curso
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28/05/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
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28/05/2024 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2024 19:16
Emissão da Relação
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14/05/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:20
Expedição de Carta.
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30/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
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26/03/2024 07:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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20/03/2024 14:31
Informação do Sistema
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20/03/2024 14:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/03/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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