TJMS - 0800295-23.2022.8.12.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800295-23.2022.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Maria Alves Sobreira Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PROVA DE PREVISÃO CONTRATUAL - NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Tendo em vista a ausência de juntada do contrato a ser revisionado, os juros remuneratórios devem ficar limitados à taxa média aplicada pelo Banco Central no período da contratação.
Sendo o contrato posterior a 31/03/2000 e havendo cláusula contratual que autorize a capitalização dos juros em periodicidade inferior a mensal, - mesmo que implícito na forma de cálculo de juros aplicável sobre o débito -, mister reconhecer-se a legitimidade da incidência da mesma, o que não é o caso, tendo em vista que não foram juntados aos autos os contratos de empréstimos entabulados entre partes, ônus que competia a instituição bancária.
Embora a cobrança de juros remuneratórios acima do permitido possa ter causado à apelante dissabores, indignação e transtornos, estes não chegaram a denegrir sua imagem, macular a sua honra ou a violar os seus direitos de personalidade, motivo pelo qual são indevidos os danos morais.
Deve ser mantido o valor arbitrado de honorários de sucumbência, uma vez que adequado as peculiaridades do caso e fixado de acordo com os parâmetros do § 2.º, do art. 85, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 10:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/04/2023 17:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/03/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:46
INCONSISTENTE
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:55
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 22:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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