TJMS - 0800391-36.2024.8.12.0012
1ª instância - Ivinhema - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 15:36
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 09:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/08/2025 09:17
Certidão de Cobrança de Custas - GECOF
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19/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:16
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
19/08/2025 09:16
Transitado em Julgado em data
-
11/07/2025 13:55
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
11/07/2025 13:55
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
11/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:03
Autos entregues em carga ao Defensor
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13/05/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0800391-36.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Viviane Jussara Novaes de Brito - Fiel à fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para condenar o requerido DAVID APARECIDO SOUZA CAMPOS a pagar à autora VIVIANE JUSSARA NOVAES DE BRITO, a título de reparação pelos danos morais experimentados, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de atualização monetária pelo IGPM-FGV desde a data dos fatos e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. -
12/05/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 16:35
Emissão da Relação
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07/04/2025 19:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/04/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:12
Registro de Sentença
-
07/04/2025 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:41
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
14/02/2025 14:41
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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14/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:06
Autos entregues em carga ao Defensor
-
14/02/2025 10:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/02/2025.
-
22/01/2025 18:07
Juntada de NULL
-
22/01/2025 18:07
Juntada de Mandado
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15/01/2025 17:29
Prazo em Curso
-
15/01/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 14:09
Expedição em análise para assinatura
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09/09/2024 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2024 18:40
Prazo em Curso
-
14/08/2024 18:39
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 10:25
Expedição em análise para assinatura
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05/06/2024 15:26
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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05/06/2024 15:26
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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05/06/2024 09:28
Autos preparados para expedição
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05/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:28
Autos entregues em carga ao Defensor
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10/04/2024 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:02
Informação do Sistema
-
18/03/2024 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/03/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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