TJMS - 0908816-59.2025.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:54
Certidão
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04/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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02/09/2025 13:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/09/2025 13:26
Certidão
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02/09/2025 13:26
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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01/09/2025 00:34
Certidão de Publicação - DJE
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01/09/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 09:16
Julgamento Virtual Finalizado
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29/08/2025 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 07:01
Incluído em pauta para 28/08/2025 07:01:54 local.
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14/08/2025 16:02
Incluído em pauta para 14/08/2025 04:02:05 local.
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14/08/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0908816-59.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Embargada: Izabela Alves Rômulo Advogado: Flávio Pereira Rômulo (OAB: 9758/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/08/2025. -
13/08/2025 15:43
Inclusão em Pauta
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13/08/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 18:32
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:32
Processo Dependente Iniciado
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0908816-59.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelada: Izabela Alves Rômulo Advogado: Flávio Pereira Rômulo (OAB: 9758/MS) EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 - PROTESTO DA CDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que indeferiu a petição inicial da execução fiscal movida, extinguindo o feito sem resolução do mérito por ausência de cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se a legalidade do indeferimento da petição inicial da execução fiscal em razão da ausência de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e da inexistência de justificativa concreta para a dispensa da medida, conforme exigido pelo artigo 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo entendimento firmado no Tema 1.184 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O ajuizamento da execução fiscal exige, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto da CDA, salvo justificativa fundamentada de sua inadequação. 4) A mera indicação de bem penhorável não supre o requisito do protesto nem configura, por si só, justificativa concreta para a dispensa da medida, tratando-se de exceção que deve ser comprovada de forma individualizada. 5) A ausência de protesto e de motivação plausível para sua não realização caracteriza descumprimento de requisito essencial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, sendo cabível o indeferimento da petição inicial e extinção do processo com fundamento no artigo 485, I, do CPC. 6) A sentença de primeiro grau encontra-se em consonância com a jurisprudência do TJMS e com os precedentes do STF sobre o tema, especialmente o RE 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8) A exigência do protesto da Certidão de Dívida Ativa, prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, somente pode ser afastada mediante justificativa concreta e individualizada quanto à inadequação da medida, não sendo suficiente, para tanto, a mera indicação de bem penhorável. 9) A ausência de comprovação do protesto ou de justificativa plausível autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023; TJMS, Apelação Cível nº 0817668-98.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 29/04/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0819690-32.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 29/04/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0908816-59.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelada: Izabela Alves Rômulo Advogado: Flávio Pereira Rômulo (OAB: 9758/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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