TJMS - 0800710-85.2025.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:43
Prazo em Curso
-
28/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para confirmar a tutela antecipada concedida às f. 22/26.
Incabível a condenação em custas processuais.
No entanto, condeno o ente requerido (Município de Camapuã) ao pagamento de honorários ao procurador da parte adversa, estes fixados R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando o bom trabalho realizado e o zelo profissional empregado, mas também a fase abreviada de julgamento da lide.
Tudo com fundamento no art. 85, §8º do CPC, tendo em vista tratar-se de causa de pequeno valor e de proveito econômico inestimável.
Sentença não sujeita a reexame necessário, em face do valor dado à causa, portanto, em não havendo recurso voluntário, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. -
15/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 15:26
Emissão da Relação
-
07/08/2025 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:03
Registro de Sentença
-
07/08/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 07:11
Prazo em Curso
-
19/06/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0800710-85.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniela Drites de Eugenio - Réu: Municipio de Camapuã - Sobre a contestação, diga a parte autora em 15 dias. -
18/06/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 15:59
Emissão da Relação
-
13/06/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 13:15
Prazo em Curso
-
22/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:35
Documento Digitalizado
-
15/05/2025 15:35
Juntada de NULL
-
15/05/2025 15:35
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 17:11
Documento Digitalizado
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14/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0800710-85.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniela Drites de Eugenio - Réu: Municipio de Camapuã - Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado pela parte autora, eis que, em sede de cognição sumária, não exauriente, típica dos provimentos liminares, se fazem presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão, determinando, por conseguinte, que o réu providencie à autora a realização de "30 sessões de fisioterapia", com prazo máximo de 15 (quinze) dias para início do tratamento, sob pena de constrição de suas contas bancárias.
Sem prejuízo, intime-se a Secretaria Municipal de Saúde acerca do deferimento da liminar.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único).
Cite-se o réu, para que, querendo, no prazo legal, ofereça resposta ao pedido formulado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/05/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/05/2025 12:32
Expedição de Carta.
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13/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 06:52
Expedição em análise para assinatura
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13/05/2025 06:31
Emissão da Relação
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12/05/2025 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 18:13
Tutela Provisória
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12/05/2025 17:23
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:32
Recebidos os autos do NAT
-
09/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/05/2025 11:01
Informação do Sistema
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06/05/2025 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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