TJMS - 0801236-32.2025.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 17:49
Prazo em Curso
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12/09/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 09:18
Expedição em análise para assinatura
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11/09/2025 09:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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11/09/2025 09:17
Prazo em Curso
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09/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 07:22
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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04/09/2025 18:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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01/09/2025 11:02
Prazo em Curso
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01/09/2025 06:54
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Decisão f. 376-380: "Acolho os pontos controvertidos, conforme apresentados pelas partes em especificação de provas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições de ação, dou o feito por saneado.
No tocante ao pedido de prova emprestada, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, 'o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório'.
Todavia, verifica-se nos autos que a parte requerida manifestou expressa discordância quanto ao empréstimo da referida prova, sob o argumento de que sua utilização comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa, considerando que não houve a devida participação no processo originário, tampouco oportunidade de impugnação específica aos elementos probatórios nele colhidos.
Considerando que a utilização da prova emprestada depende da compatibilidade com o devido processo legal e do respeito ao contraditório, INDEFIRO o pedido de utilização da prova emprestada, sem prejuízo de que a parte interessada produza as provas cabíveis no presente feito, na forma do artigo 370 do CPC.
Defiro a produção das seguintes provas a) o depoimento pessoal da autora; b) prova pericial; c) documental.
DA PROVA ORAL Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de novembro de 2025, às 14:00 horas.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para prestar depoimento, sob pena de confesso.
As partes, as testemunhas, os prepostos e os advogados que dispuserem de eficientes mecanismos tecnológicos, preenchidos os requisitos da Portaria nº 2.127, do TJMS, já ficam autorizados a participarem da audiência, remotamente, por meio da sala virtual deste Juízo, pelo sistema do Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGIxZTljMzEtN2E4Mi00MmJiLTkwODEtMDY1Mzc3MzU0ODAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%226374526d-7bd1-4665-85b6-b28a09f5a6c8%22%2c%22Oid%22%3a%22c423d372-228f-4311-9257-12996101d88f%22%7d Caso optem pela utilização da ferramenta digital, as testemunhas deverão estar em locais diversos dos escritórios/gabinetes dos patronos das partes.
Essa providência é fundamental para a manutenção da equidistância das testemunhas em relação às partes do litígio.
Friso que fica vedado arrolar testemunha a destempo, bem como realizar a sua substituição fora das hipóteses legais do art. 451 do CPC, devendo qualquer substituição ser comprovada mediante documento idôneo, previamente à audiência: Art. 451, CPC.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Em qualquer desses casos, deverá ser comprovado por documento idôneo.
Intimem-se as partes, via Diário de Justiça, ficando ciente o advogado de que deverá intimar as suas respectivas testemunhas, nos termos do artigo 455 do CPC.
DA PROVA PERICIAL: Defiro a produção de prova pericial médica, razão pela qual nomeio perito do juízo o Dr.
Fernando do Carmo Rondon, médico ortopedista, CRM/MS 6784, e-mail [email protected], ficando designada a perícia para o dia 09 de setembro de 2025, às 10:15 horas, em seu consultório médico, localizado Rua Rio de Janeiro, nº 148 - Centro (Clínica Santé).
Intime-se a parte requerente, por meio do advogado (DJ), para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando cientificada de que sua ausência implicará em indeferimento do pedido e extinção do feito.
Arbitro honorários periciais, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), considerando o detalhista trabalho do perito e a necessidade de deslocar-se da Capital até esta Comarca.
Fixo o prazo de 15 dias para recolhimento dos honorários periciais e início dos trabalhos.
Inverto o ônus da prova em razão da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, já que aplicável o CDC às questões relativas ao contrato de seguro de vidacoletivo.
Como consequência, embora a parte requerida não esteja compelida a recolher os honorários periciais, independentemente de quem tenha requerido a prova (art. 95, CPC), recai sobre a parte ré o dever de fazer contraprova sobre o direito alegado pela parte autora (art. 373, II, CPC).
Caso não o faça, haverá preclusão probatória e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (STJ, REsp 466.604/RJ).
Esse é o entendimento do egrégio TJMS: "Ainversãodoônusdaprovanão tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas daprovarequerida pelo consumidor.
Entretanto, os fornecedores do serviço sofrem as consequências processuais advindas de sua não produção" (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411010-80.2022.8.12.0000, Sidrolândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 05/09/2022, p: 08/09/2022).
Cientifique-se o perito, via e-mail, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes, assim como responder aos quesitos elaborados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: a) a parte autora apresenta invalidez?; b) Em caso positivo, é permanente ou temporária? c) é total ou parcial?; d) a doença possui nexo com a atividade laboral? e) Em caso de invalidez, qual a data de início da invalidez? f) Caso o juízo entenda ser aplicável a Tabela Susep, em sendo a invalidez parcial, qual o grau de invalidez em percentual? Forneça-se senha dos autos ao Perito, para que tenha acesso aos quesitos apresentados pelas partes e juízo.
Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e/ou Assistente Técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o Sr.
Perito apresentar o laudo.
Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação.
Intimem-se." -
29/08/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 16:53
Prazo em Curso
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28/08/2025 16:52
Documento Digitalizado
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28/08/2025 13:33
Emissão da Relação
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28/08/2025 13:32
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 11:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/08/2025 11:54
Outras Decisões
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07/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2025 02:00:00, 2ª Vara Cível.
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07/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 09/09/2025 10:15:00, 2ª Vara Cível.
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07/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 07:19
Prazo em Curso
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10/07/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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08/07/2025 12:34
Emissão da Relação
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03/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 10:52
Prazo em Curso
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09/06/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 04:07
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 10:51
Emissão da Relação
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04/06/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 10:47
Prazo em Curso
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02/06/2025 06:01
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0801236-32.2025.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jânio Roberto - I.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
II.
Diante do desinteresse da parte autora na conciliação e considerando o insucesso que se tem obtido nas conciliações em ações securitárias, CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, ficando ciente que, na hipótese de ausência de contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
Inverto o ônus da prova para que a parte requerida traga aos autos o contrato celebrado com a parte autora, apólice de seguro e documentos relativos a tal ato, em razão da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.
III.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
IV.
Em seguida, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Devo consignar que compete ao advogado da parte intimar a testemunha arrolada acerca da audiência designada, conforme determina o artigo 455, do CPC.
Enumerem as partes, no mesmo prazo, quais são os pontos controvertidos e quais os pontos incontroversos de modo que o juízo possa abrangê-los na decisão saneadora, caso não seja hipótese de julgamento antecipado. -
30/05/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:09
Emissão da Relação
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29/05/2025 12:09
Expedição de Carta.
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29/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 10:47
Recebida petição inicial
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27/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:58
Prazo em Curso
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08/05/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0801236-32.2025.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jânio Roberto - Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando os seguintes documentos atualizados: 1) procuração; 2) declaração de pobreza; 3) comprovante residência, sob pena de indeferimento da inicial. -
07/05/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2025 12:30
Emissão da Relação
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05/05/2025 12:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 03:43
Conclusos para despacho
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30/04/2025 03:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 03:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/04/2025 16:11
Informação do Sistema
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29/04/2025 16:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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