TJMS - 0867371-32.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:05:33 local.
-
05/09/2025 10:56
Incluído em pauta para 05/09/2025 10:56:27 local.
-
05/09/2025 07:56
Inclusão em Pauta
-
27/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 14:55
Prazo em Curso
-
21/08/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
-
21/08/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
-
21/08/2025 00:01
Publicação
-
21/08/2025 00:01
Publicação
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0867371-32.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargado: V.tal - Rede Neutra de Telecomunicacoes S.a.
Advogado: Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro (OAB: 281364/SP) Advogado: Francisco Lisboa Moreira (OAB: 133168/RJ) Advogada: Luciana Ibiapina Lira Aguiar (OAB: 205211/SP) Advogada: Ana Cristina Corrêa de Viana Bandeira (OAB: 6950B/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Interessado: Superintendente da Superintendência de Administração Tributária (sat) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/08/2025. -
20/08/2025 12:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/08/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:49
Processo Dependente Iniciado
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0867371-32.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: V.tal - Rede Neutra de Telecomunicacoes S.a.
Advogado: Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro (OAB: 281364/SP) Advogado: Francisco Lisboa Moreira (OAB: 133168/RJ) Advogada: Luciana Ibiapina Lira Aguiar (OAB: 205211/SP) Advogada: Ana Cristina Corrêa de Viana Bandeira (OAB: 6950B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargado: Superintendente da Superintendência de Administração Tributária (sat) Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/08/2025. -
08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0867371-32.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: V.tal - Rede Neutra de Telecomunicacoes S.a.
Advogado: Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro (OAB: 281364/SP) Advogado: Francisco Lisboa Moreira (OAB: 133168/RJ) Advogada: Luciana Ibiapina Lira Aguiar (OAB: 205211/SP) Advogada: Ana Cristina Corrêa de Viana Bandeira (OAB: 6950B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Superintendente da Superintendência de Administração Tributária (sat) Interessado: Ministério Público Estadual Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ADICIONAL DE 2% DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOMP.
SERVIÇO ESSENCIAL DE TELECOMUNICAÇÕES.
INCIDÊNCIA POSTERIOR À LC Nº 194/2022.
ILEGALIDADE.
AFASTAMENTO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO VIA MANDAMUS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação interposta por V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S/A contra sentença que denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a cobrança do adicional de 2% do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP) sobre serviços de telecomunicações, bem como obter a restituição/compensação dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a cobrança do adicional de 2% do ICMS destinado ao FECOMP sobre serviços de telecomunicações após a vigência da LC nº 194/2022; (ii) estabelecer se é cabível a restituição ou compensação administrativa dos valores recolhidos, via mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O Tema 745 do STF trata apenas da inconstitucionalidade da fixação de alíquota de ICMS superior à geral em razão da essencialidade de determinados serviços, como telecomunicações, não abordando a legalidade do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, o que impede a aplicação extensiva da modulação de seus efeitos. 4) A LC nº 194/2022 reconhece expressamente a essencialidade dos serviços de telecomunicações, vedando sua tributação em patamar superior ao das operações em geral, inclusive quanto a adicionais vinculados a fundos de erradicação da pobreza. 5) A cobrança do adicional de 2% do ICMS pelo Estado de Mato Grosso do Sul, prevista no art. 41-A, II, da Lei Estadual nº 1.810/1997, após a vigência da LC nº 194/2022, afronta os princípios da seletividade e essencialidade tributária. 6) A restituição dos valores pagos indevidamente não pode ser veiculada por mandado de segurança, nos termos da Súmula 269 do STF, tampouco viabilizada via compensação administrativa, em respeito ao regime de precatórios (CF, art. 100; Tema 1262/STF).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1) É ilegal a cobrança do adicional de 2% do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP) sobre serviços de telecomunicações após a entrada em vigor da LC nº 194/2022, por se tratar de serviço essencial. 2) O Tema 745 do STF não se aplica à discussão sobre o adicional do FECOMP, por não ter tratado dessa matéria. 3) É incabível a restituição ou compensação administrativa de tributos via mandado de segurança, devendo ser observado o regime constitucional de precatórios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; ADCT, art. 82, § 1º; CTN, art. 18-A; LC nº 87/1996 (Lei Kandir), art. 32-A; LC nº 194/2022; Lei 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 487, I; Súmula 269 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 714139, Rel. p/ Acórdão Min.
Dias Toffoli, Pleno, j. 18.12.2021 (Tema 745); STF, RE 1467163 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 26.02.2024; STF, ARE 1.304.360 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, 2ª Turma, j. 07.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 26.04.2021; TJMT, N.U 1001385-80.2023.8.11.0000, Rel.
Des.
Gilberto Lopes Bussiki, j. 27.02.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0867371-32.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: V.tal - Rede Neutra de Telecomunicacoes S.a.
Advogado: Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro (OAB: 281364/SP) Advogado: Francisco Lisboa Moreira (OAB: 133168/RJ) Advogada: Luciana Ibiapina Lira Aguiar (OAB: 205211/SP) Advogada: Ana Cristina Corrêa de Viana Bandeira (OAB: 6950B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Superintendente da Superintendência de Administração Tributária (sat) Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800535-81.2022.8.12.0011
Nantes e Brito LTDA - EPP
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Bruna Carla da Silva Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/03/2022 16:21
Processo nº 0225215-11.2005.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
D. P. M do Brasil Importacao e Exportaca...
Advogado: Claudia de Araujo Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/10/2005 07:59
Processo nº 0800806-97.2025.8.12.0007
Braulino Francisco de Moraes
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Nayara Modesto Silva Raposo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2025 15:50
Processo nº 0226045-74.2005.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Deoclecio Pimentel
Advogado: Claudia de Araujo Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/10/2005 08:46
Processo nº 0867371-32.2023.8.12.0001
V.tal - Rede Neutra de Telecomunicacoes ...
Superintendente da Superintendencia de A...
Advogado: Alexandre Luiz Moraes do Rego Monteiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/11/2023 14:36