TJMS - 0802711-51.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 20:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
01/09/2025 20:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/09/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:44
Certidão
-
01/09/2025 14:29
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
01/09/2025 14:29
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
01/09/2025 14:00
Certidão
-
01/09/2025 12:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/09/2025 12:24
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
01/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 12:19
Certidão
-
01/09/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
29/08/2025 01:45
Certidão de Publicação - DJE
-
29/08/2025 00:01
Publicação
-
28/08/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/08/2025 10:34
Julgamento Virtual Finalizado
-
28/08/2025 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2025 02:31
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2025 00:01
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802711-51.2023.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Município de Bataguassu Proc.
Município: Leandro Vitolo Menezes (OAB: 24364/MS) Embargado: Lucinéia Ferreira de Souza DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos DPGE - 1ª Inst.: Elias Augusto de Lima Filho Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Interessada: Thainara Ketellin Ferreira dos Santos -
21/08/2025 07:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/08/2025 07:01
Incluído em pauta para 21/08/2025 07:01:04 local.
-
12/08/2025 09:18
Incluído em pauta para 12/08/2025 09:18:50 local.
-
08/08/2025 13:29
Incluído em pauta para 08/08/2025 01:29:18 local.
-
08/08/2025 10:37
Inclusão em Pauta
-
01/08/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 20:05
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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31/07/2025 20:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 04:20
Certidão de Publicação - DJE
-
29/07/2025 00:01
Publicação
-
28/07/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/07/2025 13:32
Certidão
-
28/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 11:47
Prazo em Curso
-
26/06/2025 13:02
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
26/06/2025 13:01
Certidão
-
26/06/2025 12:57
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
-
26/06/2025 11:23
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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26/06/2025 04:02
Certidão de Publicação - DJE
-
26/06/2025 01:12
Certidão
-
26/06/2025 01:12
Certidão de Publicação - DJE
-
26/06/2025 01:12
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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26/06/2025 01:12
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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26/06/2025 01:12
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
26/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802711-51.2023.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Município de Bataguassu Proc.
Município: Leandro Vitolo Menezes (OAB: 24364/MS) Embargado: Lucinéia Ferreira de Souza DPGE - 1ª Inst.: Elias Augusto de Lima Filho Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Interessada: Thainara Ketellin Ferreira dos Santos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2025 17:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
25/06/2025 17:07
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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25/06/2025 14:30
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 14:06
Certidão
-
25/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:19
Processo Dependente Iniciado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802711-51.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Município de Bataguassu Proc.
Município: Larissa Mariana de Almeida Favinha (OAB: 18031/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Lucinéia Ferreira de Souza DPGE - 1ª Inst.: Elias Augusto de Lima Filho Interessada: Thainara Ketellin Ferreira dos Santos Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE PÚBLICA.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Bataguassu e pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Bataguassu, que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Internação Compulsória ajuizada por Lucinéia Ferreira de Souza, determinando a internação compulsória de sua filha, Thainara Ketellin Ferreira dos Santos, diagnosticada com transtorno mental decorrente de dependência química (CID F:19.24 e F:60.3).
A sentença impôs aos entes públicos o custeio da internação, incluindo transporte e eventual reforço policial, sem fixação prévia de prazo, devendo este ser indicado por profissional da saúde.
Os apelantes alegam ausência de laudo médico circunstanciado, limitação orçamentária, e defendem a fixação de prazo máximo de internação, requerendo o provimento dos recursos.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da internação compulsória; (ii) definir se é cabível a fixação de prazo máximo para a internação com base na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas); (iii) estabelecer se os ônus sucumbenciais podem ser afastados com base no princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A internação compulsória é legalmente admitida pela Lei nº 10.216/2001 desde que fundamentada em laudo médico circunstanciado, o que foi devidamente cumprido no caso por meio dos documentos apresentados às fls. 21/22 e 24, elaborados por médico registrado, atestando a resistência da paciente ao tratamento ambulatorial e a necessidade da medida. 4) A Lei nº 11.343/2006, que impõe limite de 90 dias para internações involuntárias por dependência química, não se aplica às internações compulsórias determinadas judicialmente, reguladas pela Lei nº 10.216/2001, que não estabelece prazo máximo, remetendo a definição ao profissional responsável pelo tratamento. 5)A solidariedade dos entes públicos nas ações relativas à saúde, conforme fixado pelo STF no Tema 793 da repercussão geral, impõe que tanto Estado quanto Município respondam pelo custeio da internação, podendo pleitear ressarcimento posterior entre si, conforme as regras administrativas de competência. 6)A fixação de prazo para apresentação de novo laudo médico (30 dias) assegura a observância ao direito do paciente à informação e a proteção contra internações abusivas, cabendo ao médico assistente indicar a duração necessária do tratamento. 7) Os honorários de sucumbência foram corretamente impostos aos entes públicos, pois a demanda somente foi ajuizada diante da omissão destes na prestação do serviço de saúde, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade, ainda que haja solidariedade. 8) Não é necessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, desde que a matéria tenha sido fundamentadamente analisada, o que se verificou no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1) A internação compulsória é juridicamente válida quando baseada em laudo médico circunstanciado que demonstre a necessidade da medida e a ausência de alternativas terapêuticas. 2) A fixação de prazo para internação compulsória não se submete ao limite de 90 dias previsto na Lei nº 11.343/2006, sendo o tempo de tratamento definido pelo médico responsável. 3) Os entes federativos respondem solidariamente pela prestação de serviços de saúde, podendo qualquer um deles ser compelido a cumprir a obrigação, sem prejuízo de eventual ressarcimento. 4) Os honorários de sucumbência devem ser suportados por quem deu causa à demanda, à luz do princípio da causalidade, ainda que figure no polo passivo como litisconsorte necessário e solidário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, § 10, § 11, e 1.012, § 1º, V; Lei nº 10.216/2001, arts. 6º e 8º, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 23-A, § 5º, III; Lei nº 8.080/1990, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Plenário, j. 23.05.2019; TJMS, Apelação Cível n. 0800722-04.2019.8.12.0041, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 19.12.2024; TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0800277-97.2024.8.12.0012, 1ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 26.02.2025; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1400575-18.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 28.02.2020 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitarma a preliminar e, no mérito, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802711-51.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Município de Bataguassu Proc.
Município: Larissa Mariana de Almeida Favinha (OAB: 18031/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Lucinéia Ferreira de Souza DPGE - 1ª Inst.: Elias Augusto de Lima Filho Interessada: Thainara Ketellin Ferreira dos Santos Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802711-51.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Município de Bataguassu Proc.
Município: Larissa Mariana de Almeida Favinha (OAB: 18031/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Lucinéia Ferreira de Souza DPGE - 1ª Inst.: Elias Augusto de Lima Filho Interessada: Thainara Ketellin Ferreira dos Santos Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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