TJMS - 0821832-72.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 22:36
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 23:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 04:15
Decorrido prazo de parte
-
12/05/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Gonçalves Olivieri (OAB 11703/ES) Processo 0821832-72.2025.8.12.0001 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Reqdo: Joao da Silva - Intimação do autor para, caso queira, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. -
08/05/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:42
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 16:41
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2025 11:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Gonçalves Olivieri (OAB 11703/ES) Processo 0821832-72.2025.8.12.0001 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Vistos, Preceitua o art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, recentemente alterado pela Lei n. 13.043/14, o seguinte: Art. 3o.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei n. 13.043, de 2014) (...) § 12 A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei n. 13.043, de 2014) Desta forma, expeça-se mandado de busca e apreensão.
Juntamente com o mandado, encaminhe-se cópia do presente despacho, bem como da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão proferida pelo juízo de origem (fls. 28/29).
Cumprido o mandado, arquive-se.
Resta expressamente autorizada que a Chefe de Cartório assine digitalmente o documento a ser expedido, nos termos do §9º do art. 8º do Provimento 148/09 do CSM, c/c art. 4º do Provimento nº 70/12 da CGJ.
Int. -
28/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:31
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:00
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2025 08:52
Retificação de Classe Processual
-
24/04/2025 07:03
Realizado cálculo de custas
-
24/04/2025 07:03
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 10:32
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 10:20
Realizado cálculo de custas
-
16/04/2025 16:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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