TJMS - 0814838-33.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/07/2025 07:43
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinícius Barros Ottoni (OAB 16785/DF), Gabriel Diniz da Costa (OAB 63407/RS) Processo 0814838-33.2022.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Joaquim Selhorst - Embargda: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Decisão: “...Tratam-se de Embargos à Execução opostos por Joaquim Selhorst em face de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, todos já qualificados nos autos, tendo como objeto a demanda executiva n. 0802256-06.2019.8.12.0001. 1 – Da Intempestividade da Manifestação de f. 297/299.
De inicio, em que pese a inequívoca intempestividade da manifestação de f. 297/299, certificada à f. 288, não há que se falar em revelia do embargado/exequente, pois a ausência de apresentação de impugnação em embargos à execução não acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte embargante, já que os efeitos da revelia não se aplicam aos feitos executivos, cabendo ao devedor desconstituir o título executivo. (…) Dito isso, passo ao saneamento do feito. 2 – Da Preliminar de Inexigibilidade do Título por Ausência de Notificação para Purgação da Mora.
Consta dos autos, que o embargado ajuizou execução de título extrajudicial em face do embargante (n. 0802256-06.2019.8.12.0001), fundada em "contrato de financiamento imobiliário com pacto adjeto de hipoteca n. 619.833", firmado em 24/03/1992.
O embargante alega, contudo, que o título não exigível, vez que ausente a notificação para purgação da mora, impondo-se a extinção da execução.
A preliminar, no entanto, merece ser afastada.
Isso porque, ainda que o embargante/executado não tenha sido intimado extrajudicialmente para tomar ciência do inadimplemento, é certo que ele fora devidamente citado na demanda executiva, na data de 05/04/2022 (f. 118 do processo apenso), tomando conhecimento do seu descumprimento contratual e da intenção executiva do embargado, fato este que, por si só, já o constitui em mora e autoriza a rescisão contratual.
Ressalta-se que os Tribunais também tem adotado o posicionamento no sentido de que a ausência de notificação extrajudicial é suprida pela citação válida, a qual constitui em mora o devedor (…) Assim, considerando-se que o embargante foi devidamente citado na demanda executiva, não há de se falar em impedimento para a execução por ausência de constituição do devedor em mora, uma vez que a citação válida supre a interpelação judicial, nos termos do art. 240, do CPC, razão pela qual afasto a preliminar ventilada.
Ademais, neste ponto, não cabe acolhimento de tese de prescrição, como afirma o embargante, pois, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, o despacho inicial resulta na suspensão da prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da ação. 2 – Da Prejudicial de Mérito de Prescrição.
O embargante também defende que o título encontra-se prescrito.
Alega que a última parcela do contrato venceu em março/2012, tendo o exequente, portanto, 5 anos para o ajuizamento da execução, ou seja, até março/2017, contudo a ação foi ajuizada apenas no ano de 2019, resultando na prescrição da pretensão executiva.
Ademais, afirma que o inadimplemento do embargante se deu em abril/2002, o que resultou no vencimento antecipado do débito.
Entretanto, o embargado esperou 17 anos para execução da dívida, o que também resulta em prescrição.
Em caso de entendimento diverso, argumenta que estão prescritas as parcelas executadas com vencimentos há mais de cinco anos anteriores à execução.
A prejudicial, contudo, deve ser afastada.
Tratando-se de contrato hipotecário com previsão de parcelas sucessivas, ainda que haja o seu vencimento antecipado (como foi o caso), a fluência do prazo prescricional tem início com o vencimento da última parcela estipulada, para a cobrança não apenas parcial, mas de todas as parcelas inadimplidas, consoante jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça deste Estado e do Superior Tribunal de Justiça (…) A partir disso, vê-se que, no caso em apreço, o contrato em questão foi firmado em março/1992, com pagamento em 240 prestações vencidas a partir de 01/04/1992 (f. 9/17 do processo apenso).
Ou seja, o termo inicial da prescrição, no presente caso se deu com o vencimento da última parcela que, na hipótese, se deu em 01/04/2012.
Assim, sabendo-se que o contrato foi firmado ainda sob a égide do Código de 1916 e que já havia decorrido mais da metade deste prazo quando da entrada em vigor do CC/2002, aplica-se ao caso o prazo vintenário previsto no art. 177 daquele Códex, de modo que o embargado teria até 01/04/2022 para ajuizamento da ação. (…) Deste modo, verificando-se que a demanda executiva foi ajuizada no ano de 2019, e, portanto, antes do termo final da prescrição, rejeita-se a prejudicial de mérito ventilada. 3 – Do Saneamento do Feito e dos Pontos Controvertidos.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
As preliminares e prejudiciais de mérito foram afastadas, razão pela qual dou o feito por saneado.
A celeuma cinge-se em saber se o contrato firmado entre as partes possui cláusulas abusivas e se há excesso na execução.
Por sua vez, aplico ao caso a regra geral de distribuição probatória, prevista no art. 373 do CPC, já que, conforme Súmula 563 do E.
STJ, o CDC não se aplica a entidades fechadas de previdência complementar, como é o caso dos autos (…) 4 – Das Provas.
Indefiro o pedido de prova pericial feito pelo embargante, porquanto, da análise detida dos autos, verifica-se que não há razão para a instrução probatória, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, que independe de outras provas além da documental já constante dos autos.
Ademais, somente após a revisão do contrato, que se dará com a sentença, é que será possível verificar se houve eventual excesso ou não e se há, de fato, a necessidade de realização de novo cálculo, dispensando-se, neste momento a realização da prova.
Assim, certificado o trânsito em julgado, venham os autos conclusos para sentença.” -
28/04/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:40
Decisão ou Despacho
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06/01/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/10/2024 09:41
Juntada de Petição de tipo
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09/10/2024 09:05
Juntada de Petição de tipo
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24/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:30
Expedição de tipo de documento.
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28/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:45
Juntada de tipo de documento
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15/07/2024 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/06/2024 08:43
Juntada de Petição de tipo
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07/06/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:10
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/05/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 16:31
Expedição de tipo de documento.
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19/04/2024 15:56
Juntada de tipo de documento
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19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de parte
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15/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 18:23
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:23
Decisão ou Despacho
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20/03/2024 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
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26/01/2024 07:48
Realizado cálculo de custas
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19/01/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 22:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2023 17:35
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
22/09/2023 18:17
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2023 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/08/2023 15:32
Juntada de tipo de documento
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15/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:02
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:02
Expedição de tipo de documento.
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18/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2022 09:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/08/2022 16:05
Juntada de Petição de tipo
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22/08/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/08/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 11:32
Recebidos os autos
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18/08/2022 11:31
Gratuidade da Justiça
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19/05/2022 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/05/2022 13:20
Juntada de Petição de tipo
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13/05/2022 13:46
Juntada de Petição de tipo
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27/04/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/04/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 16:26
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/04/2022 11:44
Expedição de tipo de documento.
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20/04/2022 11:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/04/2022 11:43
Expedição de tipo de documento.
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20/04/2022 11:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/04/2022 11:42
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2022 11:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/04/2022 08:20
Apensado ao processo numero do processo
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20/04/2022 08:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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