TJMS - 0800907-43.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:11
Prazo em Curso
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25/08/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Tem-se que, em sede de juízo de retratação, nada deve ser modificado, eis que os fundamentos bem resistem às razões do recurso.
Ademais, em consulta, nesta data, ao sítio do TJMS não foi localizado o Agravo de Instrumento noticiado às fls. 167/186, razão porque intime-se o agravante para, em 05 dias, comprovar a distribuição do recurso.
Comprovado, aguarde-se por resposta.
Caso contrário, cumpra-se a decisão de fl. 61.
Cumpra-se. Às providências. -
22/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 15:20
Emissão da Relação
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14/07/2025 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:59
Prazo em Curso
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13/05/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0800907-43.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademar Brites - " Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo requerente, pois o holerite de fl. 22 demonstra que o autor possui renda liquida mensal superior R$ 7.500,00 reais e não há qualquer documento que comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais, porquanto, ausente nos autos prova de hipossuficiência econômica da parte demandante para suportar as despesas processuais, não se justifica a concessão do benefício, que deve ficar restrito aos juridicamente necessitados, sob pena de banalização da medida.
Indefiro a gratuidade da Justiça.
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial juntando aos autos comprovante do recolhimento de custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito em dívida ativa nos termos do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Decorrido o prazo sem recolhimento das custas, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. -
12/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2025 10:40
Emissão da Relação
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05/05/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 07:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/04/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:01
Informação do Sistema
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02/04/2025 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/04/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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