TJMS - 0800224-72.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800224-72.2022.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Indalécio da Silva Correia Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS) Agravado: Deneva Correia da Silva Advogado: Leandro Beraldo Amaya (OAB: 370298/SP) Ciência às partes do retorno dos autos. -
27/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2024 10:01
INCONSISTENTE
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24/09/2024 17:05
Baixa Definitiva
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24/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/11/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 06:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800224-72.2022.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Indalécio da Silva Correia Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS) Agravado: Deneva Correia da Silva Araújo Advogado: Leandro Beraldo Amaya (OAB: 370298/SP) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
27/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:15
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2023.
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24/11/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/11/2023 10:51
Recurso Especial não admitido
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21/11/2023 16:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/11/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800224-72.2022.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Indalécio da Silva Correia Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS) Agravado: Deneva Correia da Silva Araújo Advogado: Leandro Beraldo Amaya (OAB: 370298/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/10/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800224-72.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Indalécio da Silva Correia Advogada: Nyeda Yuri Santos Kiyota Dan (OAB: 26338B/MS) Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS) Recorrido: Deneva Correia da Silva Araújo Advogado: Leandro Beraldo Amaya (OAB: 370298/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Indalécio da Silva Correia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800224-72.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Indalécio da Silva Correia Advogada: Nyeda Yuri Santos Kiyota Dan (OAB: 26338B/MS) Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS) Recorrido: Deneva Correia da Silva Araújo Advogado: Leandro Beraldo Amaya (OAB: 370298/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800224-72.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Indalécio da Silva Correia Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS) Advogada: Nyeda Yuri Santos Kiyota Dan (OAB: 26338B/MS) Apelado: Deneva Correia da Silva Araújo Advogado: Leandro Beraldo Amaya (OAB: 370298/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E/OU ANULABILIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO - SIMULAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - ART. 373, I, DO CPC - VALIDADE DO CONTRATO - COMPRA E VENDA FEITA POR ASCENDENTE A DESCENDENTE - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO - PREJUÍZO À LEGÍTIMA NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou improcedente o pedido de nulidade, bem como o pedido alternativo de anulabilidade do negócio jurídico de compra e venda.
Para que seja declarada a nulidade de um ato jurídico porsimulação, não bastam meras suposições, mas necessária se faz aprovacabal da existência do alegado vício, ônusque incumbe àquele que alega o prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso, o Requerente não cumpriu ônus que lhe competia no sentido de comprovar a simulação ou qualquer outro ato capaz de macular a higidez do negócio jurídico, pois sequer produziu prova acerca da simulação alegada.
Ademais, de acordo com o art. 496 do Código Civil, "é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.".
E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido de que, para a anulação de venda de ascendente para descendente, sem a anuência dos demais, é necessária a demonstração de prejuízo pela parte interessada." (AgInt no AREsp n. 2.024.100/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Considerando que o Requerente, apesar das alegações, não comprovou a lesão patrimonial à legítima, descabe falar em anulação de compra e venda de imóvel na forma do art. 496 do Código Civil.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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