TJMS - 0822704-87.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:26
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2025 15:50
Emissão da Relação
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31/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:46
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 15:30
Prazo em Curso
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05/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:40
Prazo em Curso
-
27/06/2025 14:55
Documento Digitalizado
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26/06/2025 17:26
Documento Digitalizado
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26/06/2025 16:20
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:27
Expedição em análise para assinatura
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25/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/06/2025 13:09
Expedição em análise para assinatura
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24/06/2025 13:09
Expedição em análise para assinatura
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22/06/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 11:39
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Silva de Lima (OAB 27434/MS), Jéssica Barbosa Duarte Maranho (OAB 29401/MS) Processo 0822704-87.2025.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Cloves Santos de Lima - INTIMAÇÃO: "Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores do art. 678 do Código de Processo Civil, defiro a liminar dos embargos de terceiro para determinar a suspensão da indisponibilidade que recaiu sobre o automóvel tipo caminhão Scania/L110, espécie TRA/C.
TRATOR/, diesel, ano 1976/1976, placa HRO7797, Renavam nº 130730629, cor vermelha, decretada nos autos da execução fiscal apensa, n° 0817529-98.2014.8.12.0001 movida em desfavor de José Eraldo Santos de Lima.
Oficie-se ao DETRAN/MS para o fim de determinar o imediato levantamento da indisponibilidade lançada sobre o veículo nos mencionados autos, para fins de possibilitar a transferência da propriedade e emissão regular das guias para pagamento dos licenciamentos anuais vencidos e vincendos.
Intime-se o requerido da presente decisão e, no mesmo ato, cite-o para contestar a ação no prazo legal (art. 335 c/c 183, do CPC).
Int. e cumpra-se". -
18/06/2025 08:41
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:23
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
17/06/2025 17:00
Emissão da Relação
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17/06/2025 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/06/2025 15:53
Proferida decisão interlocutória
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16/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:22
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
09/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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26/05/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/05/2025 14:49
Prazo em Curso
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30/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Silva de Lima (OAB 27434/MS), Jéssica Barbosa Duarte Maranho (OAB 29401/MS) Processo 0822704-87.2025.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Cloves Santos de Lima - INTIMAÇÃO: "Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A constituição federal estabelece em seu artigo 5o, inciso XXXV, que o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do código de processo civil.
Ademais, o art. 99, § 2o, do cpc, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
In casu, pelos documentos acostados aos autos a parte embargante não demonstrou, concretamente, a insuficiência de recursos para arcar com o custo financeiro do processo.
Não trouxe prova da renda mensal que aufere tampouco das despesas que possui.
Assim, intime-se o embargante para no prazo de até 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais iniciais ou comprovar documentalmente, através da juntada da última declaração de imposto de renda e demais documentos que entenda necessários e suficientes, ser/estar carente de recursos financeiros para fins de concessão da gratuidade processual.
Cumprida a providência acima, tornem os autos conclusos para análise na fila "Conclusos para Despacho - Inicial".
Intime(m)-se.
Cumpra-se". -
29/04/2025 09:04
Relação encaminhada ao D.J.
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28/04/2025 14:00
Emissão da Relação
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24/04/2025 15:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 07:29
Conclusos para decisão
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24/04/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/04/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/04/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/04/2025 17:51
Apensado ao processo numero do processo
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23/04/2025 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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