TJMS - 0813033-74.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/08/2025 14:53
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
24/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
24/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
10/07/2025 16:23
Prazo em Curso
-
23/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 06:25
Prazo em Curso
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30/05/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS) Processo 0813033-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Mapfre Vida S/A - Fica a parte requerida intimada a apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias. -
29/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 15:07
Emissão da Relação
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23/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Apelação
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09/05/2025 09:27
Prazo em Curso
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29/04/2025 08:37
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS) Processo 0813033-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Awadi Lescano - Ré: Mapfre Vida S/A - Posto isso, uma vez que não comprovada por laudo médico a ciência inequívoca do Autor quanto à consolidação das lesões incapacitantes, em data anterior a um ano antes do ajuizamento da presente ação, e também que não houve qualquer hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, alínea "b" do CC/2002 entre a data do laudo de fls. 79 e o ajuizamento da ação (29/02/2024), INDEFIRO a inicial e declaro a ocorrência da prescrição da pretensão apresentada neste feito, que Guilherme Awadi Lescano promoveu em face de Mapfre Vida S/A, e com esteio no art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo Requerente, observando-se todavia que a exigibilidade ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, eis que defiro a gratuidade de Justiça, em vista da declaração e documentos dos autos (fls. 22 e 25/27).
P.R.I. -
28/04/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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25/04/2025 11:20
Emissão da Relação
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11/04/2025 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:58
Registro de Sentença
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11/04/2025 17:58
Indeferida a petição inicial
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08/01/2025 02:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/10/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 12:56
Prazo em Curso
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23/09/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
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23/09/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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20/09/2024 09:29
Emissão da Relação
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19/09/2024 11:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/09/2024 11:13
Emenda à Inicial
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14/03/2024 07:13
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:06
Informação do Sistema
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29/02/2024 14:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/02/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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