TJMS - 0817522-23.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:35
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
23/08/2025 04:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2025.
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19/08/2025 13:45
Prazo em Curso
-
25/06/2025 14:30
Prazo em Curso
-
18/06/2025 00:00
Documento Digitalizado
-
11/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:18
Expedição em análise para assinatura
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11/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos dos Reis Cardozo (OAB 10121/MS) Processo 0817522-23.2025.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Hedi Pereira da Silva -
Vistos.
Sendo suficientes os documentos vindos com a inicial para demonstrar a legitimidade da parte requerente, defiro a instalação do processo de Inventário de Olicia Afonso Vilela, observando-se o rito ordinário.
No cargo de inventariante nomeio Hedi Pereira da Silva como requerido, para que: a) Em até 05 (cinco) dias após a disponibilidade do termo de inventariante no SAJ, deverá a parte imprimir, assinar e digitalizar nos autos, ficando dispensado o seu comparecimento em cartório. b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e, na mesma oportunidade, promova juntada dos seguintes documentos, se acaso pendentes: - matrículas atualizadas dos bens imóveis; - comprovante de propriedade dos bens móveis; - documentos pessoais e de representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for ou, o requerimento de citação; - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; - guia de informação do ITCD, bem como comprovante de recolhimento do tributo;- certidão negativa de testamento, nos termos do art. 2º da Resolução n. 56/2016 do CNJ.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros não representados.
Se houver testamento, intime-se o testamenteiro, dando-lhe ciência deste inventário, salvo se já representado nos autos.
Ademais, publique-se edital, conforme disposto no art. 626 §1º c/c 259 III do CPC.
Após, e decorrido o prazo comum de 10 dias, independentemente da existência ou não de herdeiros por serem citados, sobre as declarações diga a Fazenda Pública e, caso existam herdeiros menores ou incapaz, também o Ministério Público.
Não manifestadas impugnações, inclusive sobre a estimativa de preço dos bens, venham as últimas declarações e digam os herdeiros e interessados.
Caso não haja arguição de sonegados (art. 621 do CPC) ao cálculo do tributo diga a Fazenda Pública.
Com o comprovante do recolhimento do imposto venham eventuais pedidos ou propostas de pagamento aos credores e não havendo credores, intime-se os herdeiros para os fins de formularem seus pedidos de quinhão.
Defiro por ora as benesses de justiça gratuita, sem prejuízo de posteriormente o espólio se responsabilizar ao custeio do processo.
Importa anotar, quanto ao valor da causa, considerando que esse deve corresponder ao valor do monte mor, desde já determino que deverá ser corrigido no ato das primeiras declarações ou quando definido o valor efetivo dos bens, com eventual recolhimento da diferença inerente às custas, se o caso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/05/2025 10:24
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/04/2025 10:29
Relação encaminhada ao D.J.
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30/04/2025 08:09
Expedição em análise para assinatura
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30/04/2025 08:06
Emissão da Relação
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10/04/2025 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:02
Retificação de Classe Processual
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26/03/2025 17:31
Informação do Sistema
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26/03/2025 17:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/03/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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