TJMS - 0809111-52.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:37
Processo Reativado
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29/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em data
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24/06/2025 14:17
Prazo em Curso
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23/06/2025 15:26
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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23/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:57
Prazo em Curso
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23/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 06:38
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0809111-52.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Angela Cristina Lindeman Cordoba Nunes - Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELA CRISTINA LINDEMAN CORDOBA NUNES em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para: (i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e (ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento do convocado") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados a 04/2020 a 02/2024 (fls. 19/68).
Os valores decorrentes dos itens acima devem ser corrigidos pelo índice IPCA-E, a contar da data em que cada pagamento seria devido à parte autora, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC, nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Por fim, anote-se por oportuno que, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte, ao deduzir a lide no âmbito do Juizado, implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da FazendaPública.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Angela Cristina Lindeman Cordoba Nunes em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
10/06/2025 08:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:15
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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09/06/2025 09:56
Emissão da Relação
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06/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:32
Registro de Sentença
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06/06/2025 16:32
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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03/06/2025 15:11
Expedição de NULL.
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23/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/05/2025 20:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/05/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:26
Prazo em Curso
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16/05/2025 10:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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16/05/2025 10:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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16/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:11
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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12/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 03:55
Prazo em Curso
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0809111-52.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Angela Cristina Lindeman Cordoba Nunes - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar e também manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito ou indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência. -
01/05/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 10:14
Emissão da Relação
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30/04/2025 09:26
Relação encaminhada ao D.J.
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18/04/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:13
Expedição de Carta.
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02/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:12
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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01/04/2025 19:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/04/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:17
Informação do Sistema
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31/03/2025 17:17
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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