TJMS - 0809403-81.2018.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:55
Certidão
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05/08/2025 14:54
Recurso Eletrônico Baixado
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05/08/2025 14:54
Transitado em Julgado em "data"
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22/07/2025 10:35
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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22/07/2025 10:35
Certidão
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16/07/2025 14:38
Autos Vindos da Defensoria Pública
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16/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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11/07/2025 12:01
Prazo em Curso
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11/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/07/2025 11:58
Certidão
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11/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/07/2025 04:27
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 04:27
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 04:27
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0809403-81.2018.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran/RJ Proc. do Estado: Elias Gazal Rocha (OAB: 96079/RJ) Recorrido: Oscar Rogerio Carvalho dos Anjos DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais (art.
I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado, considerando o baixo valor atribuído à causa. nos termos do Tema 810 e da EC 113/21 da data do arbitramento. -
10/07/2025 07:03
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 07:03
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 07:03
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 15:17
Julgamento Virtual Finalizado
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09/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 15:17
Não-Provimento
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30/06/2025 14:35
Incluído em pauta para 30/06/2025 02:35:34 local.
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19/05/2025 13:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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14/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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14/05/2025 11:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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07/05/2025 06:28
Certidão de Publicação - DJE
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0809403-81.2018.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran/RJ Proc. do Estado: Elias Gazal Rocha (OAB: 96079/RJ) Recorrido: Oscar Rogerio Carvalho dos Anjos DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Visto.
Considerando o teor do provimento n.º 695, de 15 de abril de 2025, que regulamenta a realização de mutirão judicial nas Turmas Recursais, objetivando a celeridade e efetividade na tramitação dos processos submetidos a julgamento, determino o encaminhamento dos autos à serventia, para triagem e cadastro do presente feito no próximo mutirão judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/05/2025 07:26
Remessa à Imprensa Oficial
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05/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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03/02/2025 18:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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16/11/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 09:59
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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13/11/2023 16:37
Certidão
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30/10/2023 13:22
Certidão de decurso de prazo sem oposição ao Julgamento Virtual
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10/10/2023 08:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 10 DIAS
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10/10/2023 03:51
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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10/10/2023 03:51
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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10/10/2023 03:51
Certidão de Publicação - DJE
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10/10/2023 00:01
Publicação
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09/10/2023 13:36
Remessa à Imprensa Oficial
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09/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:11
Distribuído por sorteio
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09/10/2023 13:10
Processo Cadastrado
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09/10/2023 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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