TJMS - 0901845-32.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:04
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 05:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Hidalgo Dantas (OAB 11204/MS) Processo 0901845-32.2024.8.12.0021 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Aguimair Modesto Rodrigues - Quanto à preliminar de inépcia da denúncia - ausência de justa causa para a ação penal, sob a alegação de que a comprovação da embriaguez deve ser realizada por meio de exame técnico (teste de alcoolemia, exame clínico ou prova técnica equivalente), o que não ocorreu, verifico que, conforme consta nos autos às f. 112/113 (Termo de Constatação de Embriaguez) o réu se recusou a fazer os testes, exames ou perícia que permitiriam certificar o seu estado referente à alteração da capacidade psicomotora.
Outrossim, ao contrário do afirmado pelo réu, a embriaguez pode ser comprovada por outros meios de prova que não o exame pericial, mormente diante da recusa, como é o caso.
Assim, não há o que se falar em inépcia da denúncia por ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, eis que, os elementos indicam que o réu se recusou a se submeter ao exame de etilômetro e, diante disso, foi realizado o Termo de Constatação de Embriaguez, o que é perfeitamente válido diante da recursa do réu.
Quanto à inépcia da inicial, a decisão que recebeu a denúncia (f. 126/128) consignou que a peça acusatória encontra-se de acordo com os requisitos elencados no art. 41, do Código de Processo Penal, o qual dispõe sobre os elementos necessários para o seu oferecimento.
Verifica-se, ainda, que o art. 395, do Código de Processo Penal, ao estipular as possibilidades de rejeição da denúncia, trouxe em seu inciso III a "falta de justa causa para o exercício da ação penal".
No caso em tela, há a prova de materialidade e indícios de autoria no Auto de Prisão em Flagrante (f. 89/91), Boletim de Ocorrência (f. 110/111), Termo de Constatação de Embriaguez (f. 112/113) e declarações constantes nos autos, circunstâncias que conferem justa causa à pretensão acusatória, até porque as matérias ventiladas dizem respeito ao mérito da ação penal e devem ser analisadas no momento oportuno, qual seja, da sentença, após a instrução processual.
No que tange ao pedido de absolvição sumária com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, o referido artigo prevê a absolvição sumária do acusado quando houve circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, ou se houver causa extintiva da punibilidade.
Analisando as alegações da defesa e os elementos dos autos, não se verificam, nesta fase processual, indícios suficientes para o acolhimento de tal pretensão, considerando que há elementos que justificam o prosseguimento da ação penal, sendo necessária a instrução probatória para a devida apreciação dos fatos.
Por fim, não há elementos de convicção suficientes a embasar o decreto de absolvição sumária, elencados no art. 397, do Código de Processo Penal, pois preenchidos os requisitos legais para a propositura da ação penal.
Dessa maneira, a ação penal deve prosseguir. 2-) Como o/a(s) denunciado/a(s) não apresentou(ram) elementos probatórios capazes de desconstituir, de plano, os indícios de autoria e a prova da materialidade do(s) crime(s) reportado(s) na decisão de recebimento da denúncia, somada à ausência das hipóteses de rejeição insertas no art. 395 do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para 18 de março de 2026 às 15h20min. -
07/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:58
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 16:58
de Instrução e Julgamento
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06/05/2025 12:33
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 12:33
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 12:33
Autos entregues em carga ao destinatário.
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06/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 19:08
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 06:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 11:27
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 01:23
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2025 11:25
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2025 11:25
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2025 11:25
Autos entregues em carga ao destinatário.
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06/03/2025 11:23
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 14:35
Juntada de tipo de documento
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25/02/2025 14:35
Juntada de tipo de documento
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21/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:55
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 15:48
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:23
Evolução da Classe Processual
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31/01/2025 11:22
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2025 11:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 20:51
Recebidos os autos
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13/01/2025 20:51
Recebida a denúncia
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22/11/2024 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2024 16:35
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
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24/10/2024 09:54
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2024 09:54
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2024 09:54
Juntada de Petição de tipo
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24/10/2024 09:53
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2024 09:52
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2024 09:52
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2024 09:52
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/10/2024 09:52
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2024 09:52
Autos entregues em carga ao destinatário.
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24/10/2024 09:52
Juntada de Petição de tipo
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22/10/2024 19:00
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2024 18:13
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:37
Expedição de tipo de documento.
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10/10/2024 12:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/10/2024 23:20
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2024 23:20
Expedição de tipo de documento.
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07/10/2024 23:20
Expedição de tipo de documento.
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07/10/2024 23:20
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 23:20
Expedição de tipo de documento.
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07/10/2024 23:20
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:25
Apensado ao processo numero do processo
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07/10/2024 10:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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