TJMS - 0800717-82.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:17
Baixa Definitiva
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03/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em "data"
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06/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:48
Confirmada
-
23/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 12:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2025 05:20
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800717-82.2022.8.12.0006/50002 Comarca de Camapuã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Viviane Silva Pereira DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Visto.
De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), compete ao juízo a quo realizar a admissibilidade inicial do Recurso Extraordinário, assim como a verificação de compatibilidade material entre o conteúdo do decisum recorrido e o entendimento dos Tribunais Superiores, seja em regime de repercussão geral ou, ainda, na sistemática dos repetitivos.
Na situação versada, mormente em apreço à decisão meritória (art. 4º do CPC), embora vislumbre, em análise prévia, a presença dos pressupostos processuais formalísticos, identifico que o acórdão desafiado está em consonância com o Tema n. 793 do Pretório Excelso (RE n. 855.178/SE) e exarado em repercussão geral, o que importa negativa de seguimento (art. 1.030, I, do CPC).
Ademais, a sentença foi proferida quando em vigor a decisão liminar proferida Ministro Relator no Tema de RG 1234, na qual foi concedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" (e, analogicamente, com fulcro no art. 1.040, I), todos Código de Processo Civil (CPC).
Intimem-se e, decorrido o lapso de eventual insurgência, retornem os autos à origem. Às demais providências de praxe. -
12/05/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:35
Negação de Seguimento
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18/12/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2024 16:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/09/2024 14:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/09/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:01
Publicação
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10/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:50
Publicação
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10/09/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:01
Publicação
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09/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:20
Expedição de "tipo de documento".
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09/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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