TJMS - 0802861-85.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 13:25
Prazo em Curso
-
06/09/2025 07:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/09/2025 13:34
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/09/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 12:46
Emissão da Relação
-
29/08/2025 12:44
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 12:44
Juntada de NULL
-
27/08/2025 16:20
Prazo em Curso
-
24/07/2025 18:45
Prazo em Curso
-
23/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 13:53
Juntada de Informações
-
16/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 12:31
Expedição em análise para assinatura
-
09/07/2025 12:31
Prazo em Curso
-
08/07/2025 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/07/2025 01:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/07/2025 11:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/06/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 14:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/06/2025 08:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2025 09:27
Emissão da Relação
-
09/05/2025 08:05
Prazo em Curso
-
09/05/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB 91045/MG), Gustavo Trevas Carvalho Pereira (OAB 90946/MG), Alinne Rodrigues Ferreira (OAB 112351/MG) Processo 0802861-85.2025.8.12.0018 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Réu: Jose Maciel de Souza - 1.
Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, qualificado nos autos, propôs a presente ação visando obter a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado com Jose Maciel de Souza O artigo 3º do Decreto-lei 911, de 1º.10.69, autoriza a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente desde que esteja comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
O requerente demonstra a existência da alienação fiduciária sobre o bem descrito na inicial, bem como o fato de que o requerido encontra-se em mora e foi devidamente notificado (fls. 46/48).
Por tais razões, defiro a liminar a fim de determinar a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo o requerente ficar como depositário do bem.
Cumprida a liminar, cite-se o requerido, com os benefícios do art. 212, §2º do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor, ou contestar em 15 dias (art. 3º do Dec.
Lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004).
Diante da possibilidade de purgação da mora pelo devedor, determino à parte autora que se abstenha de alienar o veículo apreendido nestes autos, até ulterior deliberação deste juízo. 2.
Decorrido o prazo para recolhimento das diligências necessárias para o cumprimento do ato, independente de novo despacho, intime-se o autor para dar andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 3.
Nos termos do artigo 3º, §§ 9º e 11, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, insira a restrição do veículo no DETRAN/MS por meio do sistema RENAJUD, excluindo-a se houver a efetiva apreensão. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 13:13
Emissão da Relação
-
30/04/2025 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:01
Informação do Sistema
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29/04/2025 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/04/2025 12:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/04/2025 12:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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