TJMS - 0802639-62.2025.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 03:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO AS PRELIMINARES: - de coisa julgada referente ao período de 04/2019 a junho/2021, com a consequente extinção do presente processo sem resolução de mérito , com relação às parcelas de FGTS do período de abril/2019 a junho/2021; - de prescrição quinquenal sobre qualquer valor pretendido de recebimento de férias + 1/3 constitucional sobre 45 dias de férias no período de 25.02.2019(contratação) a abril/2020 (fls. 16/26), com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por BIANCA DO AMARAL FACCO DIAS em face do Município de Dourados, para o fim de: a) reconhecer a unicidade contratual do período de julho a dezembro/2021 (fls. 37/42), fevereiro a dezembro/2022 (fls. 43/53) e fevereiro a dezembro/2023 (fls. 54/64)., e declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre as partes, nos termos da fundamentação, e, b) condenar o requerido a indenizar os valores referentes ao FGTS do período de julho a dezembro/2021 (fls. 37/42), fevereiro a dezembro/2022 (fls. 43/53) e fevereiro a dezembro/2023 (fls. 54/64)., com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09-12-2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF). c)- CONDENAR o requerido ao pagamento do adicional de 1/3 d férias constitucional relativo ao período de 15 (quinze) dias, referente ao período de junho a dezembro/2020 (fls. 27/34), julho a dezembro/2021 (fls. 37/42), fevereiro a dezembro/2022 (fls. 43/53) e fevereiro a dezembro/2023 (fls. 54/64). d) Julgo improcedentes o pedido em relação ao período de janeiro a dezembro/2024, fevereiro/2020 a fevereiro/2021, fevereiro a abril/2025, bem como das parcelas vincendas, nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o(a) requerente isento(a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM.
Juiz Togado.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
14/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 07:58
Emissão da Relação
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13/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:37
Registro de Sentença
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13/08/2025 16:37
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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13/08/2025 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 16:37
Expedição de NULL.
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24/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 05:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 04:54
Autos preparados para expedição
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07/07/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2025 15:02
Emissão da Relação
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02/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 10:36
Prazo em Curso
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27/06/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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26/06/2025 04:58
Relação encaminhada ao D.J.
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24/06/2025 15:16
Emissão da Relação
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23/06/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 07:19
Prazo em Curso
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13/05/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ismael VenturaBarbosa (OAB 8391/MS), Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS) Processo 0802639-62.2025.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Bianca do Amaral Facco Dias - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". -
12/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 07:42
Expedição de Carta.
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12/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 07:16
Relação encaminhada ao D.J.
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12/05/2025 07:07
Emissão da Relação
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07/05/2025 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:51
Informação do Sistema
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02/05/2025 14:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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