TJMS - 0800751-40.2025.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 07:47
Transitado em Julgado em data
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12/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 04:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0800751-40.2025.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luan Henrique Machado de Almeida - SENTENÇA Trata-se de execução promovida por Luan Henrique Machado de Almeida em desfavor de Augusto Ulisses Oliveira da Silva.
Como se sabe, no âmbito dos Juizados Especiais a competência, em regra, é o Juizado do foro do domicílio do réu, ou, a critério do autor, do local onde aquela exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, conforme dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95.
De igual modo, por condizer com nota promissória sem indicação alternativa de lugar de pagamento, opção garantida ao portador, deve-se observar o disposto no art. 54, § 2º, do Decreto 2.044/1908: "Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento.
Será pagável no domicílio do emittente, a nota promissória que não indicar o logar do pagamento".
Assim, tem-se que o executado foi qualificado como domiciliado em Naviraí/MS (p. 1), motivo pelo qual torna-se forçoso concluir que possui endereço em comarca diversa do local em que o processo foi protocolado.
Pois então, torna-se de rigor o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Adjunto de Fátima do Sul/MS, por indispor de jurisdição para realizar o julgamento deste caso concreto.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado Cível n. 89 do FONAJE. -
07/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 21:15
Recebidos os autos
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25/04/2025 21:14
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2025 21:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 21:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/04/2025 06:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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