TJMS - 0800143-70.2025.8.12.0033
1ª instância - Eldorado - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:25
Juntada de Ofício
-
18/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 09:28
Prazo em Curso
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11/07/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2025 11:48
Emissão da Relação
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03/07/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 21:45
Prazo em Curso
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30/06/2025 11:35
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 09:50
Relação encaminhada ao D.J.
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23/06/2025 15:06
Emissão da Relação
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20/06/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 13:27
Prazo em Curso
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14/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:44
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Peres de Medeiros (OAB 19481/MS) Processo 0800143-70.2025.8.12.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izaura Romero Penasso - Vistos, I – Expeça-se carta de citação para os novos endereços indicados à f. 71.
II – Indefiro o envio de carta para o mesmo endereço anterior, cuja resposta foi da inexistência de número, sem prejuízo de análise de eventual pedido de que a citação se dê por mandado, caso as providências do item anterior também restem frustradas.
III - Por fim, indefiro a expedição de ofício ao INSS, pois não demonstrada resistência administração para obtenção das informações pretendidas, inclusive podendo o extrato previdenciário de descontos ser extraído do site "meu inss". Às providências e intimações necessárias. -
12/06/2025 17:13
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 17:13
Expedição de Carta.
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12/06/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 07:51
Expedição em análise para assinatura
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12/06/2025 07:45
Emissão da Relação
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11/06/2025 13:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:57
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Peres de Medeiros (OAB 19481/MS) Processo 0800143-70.2025.8.12.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izaura Romero Penasso - Intimação da parte autora pra, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a devolução do AR às fls. 66. -
09/06/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2025 14:15
Emissão da Relação
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29/05/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 15:04
Prazo em Curso
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28/05/2025 15:03
Expedição de Carta.
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27/05/2025 22:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/05/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:21
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:20
Juntada de Ofício
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24/05/2025 07:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/05/2025.
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23/05/2025 17:08
Informação do Sistema
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07/05/2025 13:00
Prazo em Curso
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06/05/2025 17:26
Expedição de Carta.
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06/05/2025 14:49
Expedição em análise para assinatura
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06/05/2025 04:23
Expedição em análise para assinatura
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30/04/2025 04:34
Prazo em Curso
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28/04/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Peres de Medeiros (OAB 19481/MS) Processo 0800143-70.2025.8.12.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izaura Romero Penasso - Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de tutela antecipada de urgência, repetição de indébito e danos materiais/morais ajuizada por Izaura Romero Penasso em face de Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - Abapen.
A autora pretende a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de ser determinado a suspensão imediata dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, o pedido de tutela de urgência não merece acolhida.
Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência, necessário é que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput do Código de Processo Civil), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso, não está presente a probabilidade do direito, eis que a simples alegação de que existe cobrança indevida ou abusiva não se mostra suficiente para tal finalidade, fazendo-se necessária a dilação probatória e instrução do feito.
Assim, em cognição sumária não se verifica a existência de probabilidade do direito.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA E MANUTENÇÃO DA DÍVIDA INSCRITA – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA DA MEDIDA, REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 300, DO CPC, PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM – TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE SER NEGADA – DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MS - AI: 14158108820218120000 MS 1415810-88.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Nélio Stábile, Data de Julgamento: 17/12/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2022) Diante do exposto, por não estarem satisfeitos os requisitos para descaracterização da mora, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. 2.
Concedo, provisoriamente, a gratuidade judiciária à parte autora, ante a presunção da alegação da insuficiência de recursos formulada pela pessoa natural, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC.
Sem embargo, advirta-se a parte autora que no caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação, conforme preceitua o Código de Processo Civil, haja vista que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação e o feito versa sobre demanda de massa, acerca da qual jamais se viu, nesta comarca, a realização de autocomposição. 4.
Cite-se o requerido para contestar no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do Código de Processo Civil, bem como para que apresente os documentos atinentes aos fatos alegados. 5.
Abra-se vistas ao requerente para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências e intimações necessárias. -
25/04/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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24/04/2025 08:47
Autos preparados para expedição
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24/04/2025 08:46
Emissão da Relação
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23/04/2025 21:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/04/2025 21:18
Tutela Provisória
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01/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:08
Informação do Sistema
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27/03/2025 11:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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