TJMS - 0819695-20.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 08:11
Prazo em Curso
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15/07/2025 09:09
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 09:17
Emissão da Relação
-
11/07/2025 09:15
Parcelamento de Custas Iniciado
-
11/07/2025 09:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/07/2025 09:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/07/2025 09:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/07/2025 09:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/06/2025 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 07:09
Conclusos para decisão
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17/05/2025 13:45
Juntada de Pedido de Substabelecimento
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius da Silva Bezerra (OAB 28328/MS) Processo 0819695-20.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cleusa da Silva Oliveira - Exectdo: Willian Fernando dos Santos Brito - Vistos, etc.
A exequente em f. 02 requereu os benefícios da justiça gratuita, contudo, os documentos acostados à f. 11/17 são insuficientes para a adequada análise de sua real condição financeira.
Consoante o art. 98, do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese.
Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Assim sendo, em face do principio da cooperação entre as partes, determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda, holerites comprovantes de despesas e receitas, faturas de cartão de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de indeferimento da benesse.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para a fila inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/05/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 08:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 11:28
Emissão da Relação
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09/04/2025 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
08/04/2025 11:36
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/04/2025 17:32
Informação do Sistema
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07/04/2025 17:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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