TJMS - 0801222-71.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 18:45
Materialização do processo
-
04/09/2025 15:08
Documento Digitalizado
-
03/09/2025 16:39
Documento Digitalizado
-
03/09/2025 16:07
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
O art. 109, §3º da Constituição Federal dispõe que: § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Ocorre que a demanda não versa sobre a concessão de benefício previdenciário ou dano moral decorrente de acidente de trabalho, razão pela qual não há que se falar em competência delegada da Justiça Estadual.
Assim, diante da manifestação de fl. 539, reconheço a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar esta demanda e determino a remessa dos autos à Justiça Federal de Campo Grande-MS, competente para seu processamento e julgamento.
Cumpra-se. Às providências. -
26/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2025 14:22
Expedição em análise para assinatura
-
25/08/2025 14:14
Emissão da Relação
-
25/08/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
O art. 109, §3º da Constituição Federal dispõe que: § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Ocorre que a demanda não versa sobre a concessão de benefício previdenciário ou dano moral decorrente de acidente de trabalho, razão pela qual não há que se falar em competência delegada da Justiça Estadual.
Assim, diante da manifestação de fl. 539, reconheço a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar esta demanda e determino a remessa dos autos à Justiça Federal de Campo Grande-MS, competente para seu processamento e julgamento.
Cumpra-se. Às providências. -
22/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 15:23
Prazo em Curso
-
21/08/2025 15:22
Emissão da Relação
-
14/07/2025 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 16:45
Declarada incompetência
-
11/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:13
Prazo em Curso
-
12/06/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:17
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2025 18:17
Emissão da Relação
-
10/06/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 07:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/06/2025 07:57
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
09/06/2025 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 18:52
Prazo em Curso
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16/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:12
Expedição em análise para assinatura
-
09/05/2025 14:08
Expedição de Carta.
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09/05/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0801222-71.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alípio da Fonseca - Ato ordinatório da serventia: intimação da parte autora acerca da audiência de Consiliação designada para o dia 10/06/2025, às 7:45 horas, a ser realizada na sala da Conciliadora deste juízo.
A audiência será realizada virtualmente e o acesso à sala virtual de espera das audiências da 2ª Vara Cível de Aquidauana deverá ser feito pelos peritos, advogados, defensores e membros do Ministério Público, na data e hora acima designada, através do site do TJMS - https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , ou por meio do aplicativo Microsoft teams, conforme instruções constantes no endereço - https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676 .
Caso as partes não puderem acessar a Sala Virtual de espera, deverão comparecer presencialmente ao Fórum de Aquidauana-MS. -
08/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 18:30
Prazo em Curso
-
07/05/2025 13:34
Expedição em análise para assinatura
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07/05/2025 13:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 13:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 13:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 13:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 13:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/05/2025 13:11
Emissão da Relação
-
07/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:05
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 07:45:00, 2ª Vara Cível.
-
07/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 18:44
Prazo em Curso
-
06/05/2025 18:42
Emissão da Relação
-
24/04/2025 18:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 18:51
Tutela Provisória
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24/04/2025 17:04
Informação do Sistema
-
24/04/2025 17:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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