TJMS - 0900010-28.2022.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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12/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 18:06
Manifestação do Ministério Público
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11/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:12
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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11/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:12
Autos entregues em carga ao Promotor
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11/09/2025 10:10
Emissão da Relação
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10/09/2025 13:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/09/2025 13:48
Despacho Saneador
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09/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2025 02:00:00, 1ª Vara Cível.
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03/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:03
Manifestação do Ministério Público
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09/05/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Baraúna Ferreira (OAB 10085/MS) Processo 0900010-28.2022.8.12.0005 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Réu: Laury Gama do Espirito Santo - Vistos, etc.
Concedo a gratuidade de justiça ao requerido.
O réu Laury Gama do Espirito Santo apresentou contestação às fls. 578/601, arguindo preliminares.
DA INÉPCIA DA INICIAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Afirma o réu que o Ministério Público Estadual deixou de descrever as condutas de forma precisa, impondo-lhe responsabilidade que escapa de sua competência, bem como que se apresenta como figura ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Ocorre que, em leitura da peça inicial de fls. 1/5, sobretudo à fl. 3, verifico que atende a todos os ditames legais, pois individualiza a conduta do réu ("faltar injustificadamente ao trabalho e, ainda assim, continuar percebendo indevidamente proventos do Estado"), o dolo ("vontade própria e consciente da ilicitude da sua conduta, deixou de comparecer ao trabalho de docente na unidade escolar, mas continuou, durante todo esse tempo, a receber os respectivos vencimentos"), além de estar amparada por elementos probatórios (fls. 8/562).
Ademais, está instruída com documentação que contém indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputados, em conformidade com o art. 330 do CPC, bem como com os incisos I e II do § 6º do artigo 17 da Lei 8.429/93, não sendo o caso de inexistência manifesta do ato de improbidade imputado.
Assim, rejeito as presentes preliminares.
PRESCRIÇÃO Sustenta o réu a ocorrência da prescrição, no caso em comento, com base na aplicação do atual art. 23 da Lei 8.429/93, após as alterações promovidas pela Lei 14.230/21.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199, fixou tese em sentido que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.": Neste sentido, a jurisprudência do e.
TJMS: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FRAUDES NO PAGAMENTO DE DIÁRIAS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - MÉRITO - PREJUÍZO AO ERÁRIO - EXISTÊNCIA DE DOLO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS - OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANOS AO ERÁRIO - SOLIDARIEDADE NÃO CONFIGURADA - MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS - QUANTUM MANTIDA - MAJORAÇÃO DE PENAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS 2.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no ARE 843.989/PR (Tema 1.199), a impossibilidade de aplicação retroativa das normas que tratam da prescrição intercorrente aos processos em que se imputa a prática de ato de improbidade administrativa e que ainda se encontram pendentes de julgamento 3.
O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários à Lei quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria. 4.
No termos do art. 9º, da LIA, o enriquecimento ilícito só se configura por meio da obtenção de vantagem patrimonal indevida. 5.
Verificada a ocorrência do dano moral coletivo, é crucial que seja fixada a indenização em patamares suficientes para desestimular a continuidade das práticas ilícitas pelos apelados e recompor, ainda que parcialmente, os danos difusos causados. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800900-57.2017.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 24/11/2023, p: 27/11/2023).
Assim, considerando que os fatos ocorreram sob a égide da redação antiga do art. 23, inciso II, da Lei 8.429/93, a ação deveria ser proposta dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
A mencionada legislação se trata da Lei 1.102/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul), que, em seu artigo 240, impõe que: Art. 240.
Prescreverá a punibilidade: I - em cinco anos, as infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão; I - em cinco anos, as infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade ou de aposentadoria e/ou destituição de cargo em comissão; (redação dada pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019) II - em dois anos, quanto a suspensão ou multa; e III - em cento e oitenta dias, quanto a repreensão. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado. § 1º O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva é a data do conhecimento do fato por autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar. (redação dada pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019) § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, aplicam-se as infrações disciplinares capituladas como crime. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe o curso prescricional. § 4º Suspensa a prescrição, esta recomeçará a ocorrer pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a suspensão.
Assim, há de se levar em consideração que o fato foi praticado entre 03 de fevereiro de 2003 a novembro de 2018, de modo que aplica-se a redação anterior àquela dada pela Lei nº 5.461, de 16 de dezembro de 2019.
Ou seja, em se tratando de infração punível com demissão, o prazo é de cinco anos, começando a correr de quando o ilícito foi praticado.
Tratando-se de infração administrativa continuada, conta-se do dia em que tiver cessado (novembro de 2018, quando os pagamentos foram descontinuados).
Ademais, a abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompem o curso da prescrição.
In casu, a abertura do processo administrativo ocorreu em 08/06/2018, e a petição inicial foi protocolada no ano de 2022, antes do decurso do prazo prescricional, que, devido à interrupção, ocorreria em 07/06/2023.
Diante do acima levantado, afasto a presente preliminar.
DA TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE Em razão da imposição legal prevista no art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/93, indico, sem proceder a qualquer modificação no fato principal, bem como frente à capitulação legal apresentada pelo Ministério Público, o art. 9, caput, da Lei 8.429/93, como a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu no presente feito.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Nos termos do art. 17, § 10-E, da Lei 8.429/93, intimem-se as partes para, em 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Após, tornem os autos novamente conclusos.
Intimem-se. Às providencias.
Cumpra-se. -
08/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:07
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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08/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:46
Autos entregues em carga ao Promotor
-
07/05/2025 17:40
Emissão da Relação
-
26/03/2025 11:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 11:24
Proferida decisão interlocutória
-
05/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/12/2024.
-
28/10/2024 15:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
20/05/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:19
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
09/05/2024 10:06
Prazo em Curso
-
22/03/2024 09:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/03/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:02
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
24/01/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 01:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/11/2023 01:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:04
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
10/10/2023 09:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:31
Recebidos os autos do Ministério Público
-
30/08/2023 09:31
Manifestação do Ministério Público
-
01/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:58
Autos entregues em carga ao Promotor
-
27/06/2023 02:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2023.
-
05/06/2023 20:50
Prazo em Curso
-
01/06/2023 13:08
Juntada de NULL
-
01/06/2023 13:08
Juntada de Mandado
-
30/05/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 12:49
Prazo em Curso
-
16/03/2023 19:01
Prazo em Curso
-
16/03/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 15:36
Expedição em análise para assinatura
-
04/03/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 13:52
Autos preparados para expedição
-
02/03/2023 17:36
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/03/2023 17:36
Manifestação do Ministério Público
-
01/03/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:51
Autos entregues em carga ao Promotor
-
14/02/2023 15:24
Juntada de NULL
-
02/02/2023 14:05
Prazo em Curso
-
01/02/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 09:15
Expedição em análise para assinatura
-
12/12/2022 14:03
Autos preparados para expedição
-
09/12/2022 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2022 17:08
Prazo em Curso
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24/10/2022 15:14
Expedição de Carta.
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21/10/2022 11:11
Expedição em análise para assinatura
-
19/09/2022 14:39
Autos preparados para expedição
-
17/09/2022 11:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/09/2022 11:30
Manifestação do Ministério Público
-
16/09/2022 10:35
Autos preparados para expedição
-
16/09/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:34
Autos entregues em carga ao Promotor
-
15/09/2022 14:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2022 14:03
Recebida petição inicial
-
13/09/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 13:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
09/09/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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