TJMS - 0800211-06.2022.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 06:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 18:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800211-06.2022.8.12.0007/50004 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Paulo Luciano de Oliveira Advogado: Altair Leonel da Silva (OAB: 4688/MS) Agravado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Interessado: Câmara Municipal de Cassilândia- MS Procurador: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Interessado: Prefeito do Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 63/66 do sequencial n. 50002).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
10/08/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:26
Publicado #{ato_publicado} em 09/08/2023.
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07/08/2023 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 15:05
Recurso Especial não admitido
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07/08/2023 08:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800211-06.2022.8.12.0007/50004 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Paulo Luciano de Oliveira Advogado: Altair Leonel da Silva (OAB: 4688/MS) Agravado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Interessado: Câmara Municipal de Cassilândia- MS Procurador: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Interessado: Prefeito do Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800211-06.2022.8.12.0007/50002 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paulo Luciano de Oliveira Advogado: Altair Leonel da Silva (OAB: 4688/MS) Recorrido: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Interessado: Câmara Municipal de Cassilândia- MS Procurador: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Interessado: Prefeito do Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) A despeito da tempestividade das contrarrazões apresentada pelo recorrido MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA - MS, nas quais, aliás, a parte defendeu a manutenção do decisum objurgado, verifico que não há qualquer prejuízo ao recorrido na manutenção da decisão de fls. 63/66, haja vista que o presente recurso foi inadmitido.
Assim, mantenho a decisão de inadmissão do recurso anteriormente proferida.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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