TJMS - 1406903-85.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 15:04
Juntada de tipo de documento
-
17/07/2025 09:19
Expedição de "tipo de documento".
-
17/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em "data"
-
25/06/2025 12:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/06/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406903-85.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Salvio Shin Pereira Sato Advogada: Ana Carolina dos Santos (OAB: 20811/MS) Agravada: Machie Onoda Advogado: Abadio Baird (OAB: 12785/MS) Agravado: Yosuke Onoda Advogado: Abadio Baird (OAB: 12785/MS) Agravada: Alimentos Naturais do Brasil Indústria e Comércio Ltda Advogado: Abadio Baird (OAB: 12785/MS) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMISSÃO NA POSSE.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
POSSE INJUSTA NÃO AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO E CONTRATO VERBAL INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação reivindicatória, na qual foi deferida tutela de urgência para imissão dos autores na posse do imóvel objeto da lide. 2) O agravante sustentou, em síntese: (i) exercício de posse mansa, pacífica e de boa-fé; (ii) tolerância ou consentimento tácito dos proprietários, residentes no exterior; (iii) possibilidade de reconhecimento de usucapião ou contrato verbal de locação; (iv) questionamento sobre a validade da procuração outorgada há mais de dez anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se a legalidade da decisão que deferiu tutela de urgência para imissão de posse dos autores, analisando-se: a) a comprovação da propriedade pelos autores; b) a configuração ou não de posse injusta pelo agravante; c) eventual existência de justo título, usucapião ou contrato de locação; d) eventual irregularidade na representação processual dos autores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) A ação reivindicatória exige a comprovação de três requisitos: a) domínio atual sobre o bem; b) individualização do imóvel; c) posse injusta do réu. 5) Restou comprovada a propriedade dos autores através da matrícula nº 1.966 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande, bem como o retorno da posse em acordo judicial trabalhista anterior. 6) O agravante não apresentou prova robusta de posse justa e contínua, havendo contradição quanto à data de início da posse (ora 2012, ora 2019), além da ausência de moradia ou exploração econômica efetiva no imóvel. 7) As alegações de usucapião e contrato verbal de locação foram apresentadas apenas na via recursal, configurando inovação recursal vedada. 8) Questionamentos sobre a validade da procuração, capacidade processual e existência da outorgante carecem de provas e não foram objeto da decisão recorrida, configurando também supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 10) Na ação reivindicatória, devidamente comprovados o domínio e a individualização do bem, incumbe ao réu demonstrar posse legítima e amparada em justo título, sob pena de configuração de posse injusta (art. 1.228 do Código Civil). 11) a alegação de usucapião como defesa à reivindicação exige prova robusta e inequívoca de posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono, não bastando alegações genéricas e contraditórias quanto ao tempo e modo de ocupação. 12) Inovações recursais não apreciadas em primeira instância não comportam conhecimento em grau de recurso.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.228; jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1419618-96.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27/01/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
23/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 08:44
Não-Provimento
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23/06/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:01
Publicação
-
18/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:22
Inclusão em pauta
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16/06/2025 16:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/06/2025 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/06/2025 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/05/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:01
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406903-85.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Salvio Shin Pereira Sato Advogada: Ana Carolina dos Santos (OAB: 20811/MS) Agravada: Machie Onoda Advogado: Abadio Baird (OAB: 12785/MS) Agravado: Yosuke Onoda Advogado: Abadio Baird (OAB: 12785/MS) Agravada: Alimentos Naturais do Brasil Indústria e Comércio Ltda Advogado: Abadio Baird (OAB: 12785/MS) Ante o exposto, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. -
21/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/05/2025 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2025 07:16
Realizado cálculo de custas
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20/05/2025 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 17:23
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 17:23
Expedição de "tipo de documento".
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20/05/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 16:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 15:52
Juntada de tipo de documento
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14/05/2025 15:52
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2025 15:52
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/05/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406903-85.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Salvio Shin Pereira Sato Advogada: Ana Carolina dos Santos (OAB: 20811/MS) Agravada: Machie Onoda Advogado: Abadio Baird (OAB: 12785/MS) Agravado: Yosuke Onoda Advogado: Abadio Baird (OAB: 12785/MS) Agravada: Alimentos Naturais do Brasil Indústria e Comércio Ltda Advogado: Abadio Baird (OAB: 12785/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2025 14:10
Expedição de "tipo de documento".
-
06/05/2025 14:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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