TJMS - 1406818-02.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:42
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em "data"
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12/06/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 18:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2025 15:53
Juntada de tipo de documento
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06/06/2025 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/06/2025 22:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/06/2025 22:20
Recebidos os autos
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02/06/2025 22:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/06/2025 22:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/05/2025 09:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 06:58
Juntada de tipo de documento
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29/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:19
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1406818-02.2025.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Reqte: Ana Carolina Da Silva Advogado: Rodrigo Schmidt Casemiro (OAB: 13400/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, REDIMENSIONAMENTO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INDEFERIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada com fundamento nos incisos I e II do art. 621 do Código de Processo Penal, contra acórdão que reformou sentença absolutória e condenou a requerente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), fixando pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa.
Sustentou-se error in judicando, com omissão no exame da aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33), além de suposta fundamentação genérica na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06; (ii) analisar a legalidade e fundamentação da fixação da pena-base; e (iii) avaliar a possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a não dedicação a atividades criminosas, condição que não se verifica no caso, diante da atuação direta e reiterada da ré na comercialização de drogas.
O afastamento do tráfico privilegiado está devidamente fundamentado no acórdão condenatório, com base em provas testemunhais firmes e coerentes que apontam envolvimento ativo da requerente no tráfico, inclusive mediante transporte e guarda de entorpecentes.
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base na natureza da droga (cocaína), aliada à apreensão de maconha e balança de precisão, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, sendo a fundamentação concreta, proporcional e alinhada à jurisprudência do STJ.
O regime inicial fechado foi corretamente fixado, mesmo com pena inferior a 8 anos, em razão da existência de circunstância judicial negativa preponderante, conforme autorizado pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A comprovação de dedicação à atividade criminosa impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
A valoração negativa da natureza da droga, desde que fundamentada em elementos concretos, justifica o aumento da pena-base.
A existência de circunstância judicial negativa de natureza preponderante autoriza a fixação do regime inicial fechado, mesmo quando a pena não ultrapassa 8 anos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII; 621, I e II; 627.
CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59.
Lei 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 892.663/RJ, DJe 11/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.086.383/SP, DJe 28/02/2024; STJ, REsp 2069014/MG, DJe 23/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, indeferiram a revisional, nos termos do voto do Relator . -
28/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 22:42
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 22:42
Não-Provimento
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21/05/2025 06:19
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 06:19
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1406818-02.2025.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Reqte: Ana Carolina Da Silva Advogado: Rodrigo Schmidt Casemiro (OAB: 13400/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:52
Inclusão em pauta
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19/05/2025 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2025 20:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 20:50
Recebidos os autos
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16/05/2025 20:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 20:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1406818-02.2025.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Reqte: Ana Carolina Da Silva Advogado: Rodrigo Schmidt Casemiro (OAB: 13400/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 20:44
Juntada de tipo de documento
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05/05/2025 20:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/05/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 15:35
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 15:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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