TJMS - 0811751-28.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/09/2025 16:55
Registro de Sentença
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10/09/2025 16:55
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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10/09/2025 15:46
Expedição de NULL.
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19/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 19/08/2025 02:02:10, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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18/08/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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16/06/2025 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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16/06/2025 17:50
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 19/08/2025 01:35:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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13/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 06:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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22/05/2025 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:12
Prazo em Curso
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08/05/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays Regina de Souza (OAB 511204/SP), Victor Gabriel de Souza Ferrari (OAB 508511/SP) Processo 0811751-28.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Juliany da Silva Santos - Vistos etc.
Defiro o requerimento de antecipação de tutela, formulado pela parte autora, determinando que a parte ré promova a religação da energia elétrica de sua residência (Rua Dameu Bitencourt, n. 32, Casa 01, Quadra 13, Lote n. 3, Vila Aimoré II).
Oficie-se a parte ré para cumprir imediatamente a presente decisão.
Designe-se audiência de conciliação, facultando-se às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje.
I. -
07/05/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2025 12:37
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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06/05/2025 12:37
Documento Digitalizado
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06/05/2025 12:35
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 12:32
Expedição de Carta.
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06/05/2025 12:31
Emissão da Relação
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06/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:29
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 05:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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05/05/2025 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
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04/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/04/2025 16:56
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:06
Informação do Sistema
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29/04/2025 19:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/04/2025 18:00
Autos preparados para expedição
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29/04/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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